TJRJ - 0068418-48.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:19
Definitivo
-
25/04/2025 17:16
Expedição de documento
-
25/04/2025 17:14
Documento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 14:03
Documento
-
21/03/2025 13:55
Conclusão
-
20/03/2025 00:01
Provimento em Parte
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 15:15
Inclusão em pauta
-
05/03/2025 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 12:06
Conclusão
-
24/02/2025 11:49
Documento
-
17/02/2025 14:05
Confirmada
-
17/02/2025 14:04
Documento
-
17/02/2025 14:03
Documento
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 12:17
Expedição de documento
-
17/12/2024 08:56
Sem efeito suspensivo
-
13/12/2024 13:19
Conclusão
-
13/12/2024 13:18
Documento
-
13/12/2024 13:17
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068418-48.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0391838-89.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00763873 AGTE: HELENA COUTINHO COELHO REP/P/S/CURADORA JULIA COELHO CROSERA ADVOGADO: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO OAB/SP-232135 AGDO: ESPÓLIO DE ZARINTA VIOLETA OTHON SIDOU DANTAS ADVOGADO: AKILLA COSTA SILVA OAB/CE-021903 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRETENDIDO PELA ORA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO INTERNAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PREPARO RECURSAL.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO EM QUESTÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/12/2024 14:59
Documento
-
03/12/2024 14:41
Conclusão
-
28/11/2024 00:01
Não-Provimento
-
11/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 16:22
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 11:15
Documento
-
31/10/2024 18:52
Conclusão
-
30/10/2024 15:03
Confirmada
-
16/10/2024 00:05
Publicação
-
14/10/2024 17:56
Mero expediente
-
14/10/2024 16:16
Conclusão
-
14/10/2024 16:15
Documento
-
20/09/2024 00:05
Publicação
-
18/09/2024 11:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/09/2024 14:41
Conclusão
-
10/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 12:06
Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 15:01
Conclusão
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28/08/2024 00:06
Publicação
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27/08/2024 17:34
Mero expediente
-
27/08/2024 00:06
Publicação
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23/08/2024 15:06
Conclusão
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23/08/2024 15:00
Distribuição
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23/08/2024 09:37
Remessa
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22/08/2024 17:29
Remessa
-
22/08/2024 17:28
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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