TJRJ - 0027624-78.2012.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 04/09/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 25/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 28/08/2025 A 03/09/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 04/09/2025 - 064.
APELAÇÃO 0029679-84.2021.8.19.0008 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0029679-84.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00284186 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 APELADO: ANTÔNIO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO: RENATA CHAVES DE OLIVEIRA MARTINS OAB/RJ-129698 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - 
                                            
15/05/2025 09:27
Remessa
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15/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:04
Juntada de petição
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04/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:06
Juntada de petição
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04/04/2025 11:09
Juntada de petição
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11/03/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 15:43
Conclusão
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11/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:47
Juntada de petição
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16/01/2025 11:53
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA , ajuizada por CLEBER MARINHO DE SOUZA em face de SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULO S/A e RENAULT DO BRASIL. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que em maio de 2012 o autor adquiriu, junto à corré SPACE, um veículo Renault Fluence mediante o pagamento de R$ 40.000,00 a título de entrada e o saldo restante parcelado em 36 vezes, tendo o veículo sido retirado em 15/06/2012.
Entretanto, em 17/06/2012 o veículo apresentou vícios, e em 20/06/2012 foi levado à corré SPACE, que previu seu conserto para o mesmo dia, o que posteriormente foi modificado para os dias 21 ou 22.
No dia 22 a corré informou que não havia previsão de conserto do veículo, e até a data de ajuizamento da demanda, 04/07/2012, o veículo não havia sido consertado sob a justificativa de que não havia peças. /r/r/n/nPostulou-se, por isso, a condenação das rés ao fornecimento de outro veículo zero km, com as mesmas características do adquirido, a ressarcirem os valores gastos com colocação de insulfilme e com seguro, a pagarem R$ 5.000,00 ao autor em razão da deterioração do veículo, que precisou ser aberto, e a compensarem os danos morais causados. /r/r/n/nNo ID. 53 foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. /r/r/n/nEm contestação (ID. 58), a ré SPACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S.A. suscitou sua ilegitimidade passivas com fundamento no art. 13 do CDC e, no mérito, aduziu que recebeu o veículo em seu estabelecimento e foi constatado que seria necessária a substituição do sensor ABS, mas não havia disponibilidade da peça no estoque.
Foi disponibilizado taxi para locomoção do consumidor e informado que seu veículo não apresentava risco.
Não houve depreciação do bem em razão da abertura do painel.
Ainda, tão logo a peça chegou da fábrica, foi realizada a substituição e devolvido o veículo ao adquirente, não tendo havido falha na prestação dos serviços e não tendo o veículo permanecido sem reparo por prazo superior ao previsto no art. 18 do CDC.
Aduziu haver culpa exclusiva de terceiro, já que o veículo é fabricado pela corré RENAULT. /r/r/n/nA corré RENAULT apresentou contestação no ID. 114, na qual aduziu que falta ao autor interesse de agir, pois o veículo foi consertado, e, no mérito, aponta que não há prova da proveniência dos vícios indicados, que podem decorrer do uso inadequado do bem.
No dia 10/07/2012 o veículo já havia sido reparado e, até 03/06/2013 não apresentou anormalidades. /r/r/n/nRéplica no ID. 150. /r/r/n/nInvertido o ônus de prova no ID. 197. /r/r/n/nDecisão saneadora no ID. 221. /r/r/n/nLaudo pericial no ID. 312.
Esclarecimentos no ID. 361. /r/r/n/nLaudo complementar no ID. 544. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nAusentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. /r/r/n/nNo mais, não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que as requeridas integram a cadeia de fornecimento, hipótese em que se constata, em abstrato, sua responsabilidade solidária por vícios dos produtos. /r/r/n/nMantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). /r/r/n/nA autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto pedido de reembolso e de compensação por dano moral.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): /r/r/n/n¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: /r/r/n/n(...) /r/r/n/nXXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. /r/r/n/nInicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. /r/r/n/nNa forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . /r/r/n/nNo caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. /r/r/n/nA demanda trata de vício do produto (artigos 18 a 22 do CDC), e não de fato do produto (artigos 12 a 17 do CDC).
Por isso, inaplicável o previsto no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade do comerciante. /r/r/n/nNos termos do citado art. 18 do CDC: /r/r/n/n Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas . /r/r/n/nPrevê-se a responsabilidade objetiva e solidária de todos que integram a cadeia de consumo, in casu, fabricante e comerciante. /r/r/n/nConforme o §1º do dispositivo, tem os fornecedores o prazo de 30 dias para sanar os vícios, sob pena de deferirem ao consumidor a possibilidade de optar pela substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. /r/r/n/nO feito é instruído por laudo pericial no ID. 312, esclarecimentos no ID. 361 e laudo complementar no ID. 544. /r/r/n/nDo laudo se constata que o bem apresentou vício de fabricação, e que a luz do painel do reservatório estava acesa, o que não seria normal.
Ainda, registrou-se não ter sido verificado espaçamento na lataria foras do padrão.
Destacou-se não haver indícios de mal uso do veículo e apontou-se que os vícios haviam sido parcialmente sanados. /r/r/n/nPor ocasião da perícia complementar se constatou a permanência de vício no bem, uma vez que a luz do painel do reservatório de gasolina de partida fria permanecia acesa, apesar do seu preenchimento integral.
A diligência foi realizada em 05/10/2023.
Destacou-se que o autor efetivou as revisões necessárias e o vício não foi suprido. /r/r/n/nNo que tange à qualificação de vício, assim dispõe o §6º, do art. 18, do CDC: /r/r/n/n São impróprios ao uso e consumo: /r/r/n/nI - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; /r/r/n/nII - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; /r/r/n/nIII - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam . /r/r/n/nExtrai-se do inciso II transcrito que é considerado impróprio não apenas o bem que se revel inadequado ao fim a que se destina, como também aquele que apresente deterioração em sentido geral. /r/r/n/nNo caso em tela restou incontroverso o fato de que o veículo foi adquirido em 15/06/2012 e manifestou vícios poucos dias depois da aquisição, senão no dia seguinte.
O consumidor o levou à concessionária comerciante no dia 20/06/2012 e o bem lhe foi restituído em 10/07/2012. /r/r/n/nEmbora tenham sido parcialmente reparados os vícios então manifestados, constatou-se, por meio de perícia técnica, que até 05/10/2023, o problema referente à luz de aviso do reservatório de gasolina de partida fria permanecia apresentando problemas, pois continuava ligada mesmo após o preenchimento do reservatório. /r/r/n/nOu seja, constata-se não ter sido integralmente consertado parte do vício que se manifestara muito antes do término do prazo de garantia. /r/r/n/nAs rés teceram considerações genéricas sobre a eventual possibilidade de o vício não ter origem na fabricação do bem.
Primeiramente, de se registrar que cumpria às rés, fosse o caso, comprovar que os problemas decorreram de conduta atribuível ao consumidor, o que não foi feito.
Em segundo lugar, verifica-se que os laudos são claros acerca da constatação de que os vícios têm origem na fabricação, e não no mau uso, o que se constata, também, diante do curtíssimo prazo de manifestação. /r/r/n/nEm suma, ante a conclusão de que o bem apresentou vício de fabricação, e não tendo a parte ré procedido à sua correção no prazo de 30 dias, é caso de acolher o pedido do consumidor e determinar a substituição do produto, por expressa previsão legal. /r/r/n/nReconhecido o direito à substituição do bem, não subsiste fundamento ao ressarcimento das demais despesas descritas as título de dano material. /r/r/n/nO dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. /r/r/n/nAdemais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): /r/r/n/n Com ande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: /r/r/n/n`A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente `mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor¿¿. /r/r/n/r/n/nNo mais, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgInt no AREsp 1844433/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021). /r/r/n/nConstata-se, por isso, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi precisou levar o veículo zero km, recém adquirido, à concessionária, para reparos de vícios de fabricação, os quais não foram sanados, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de substituição do bem, razão pela qual deve ser compensado financeiramente no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para: /r/r/n/n1) Condenar as rés, solidariamente, a substituírem o veículo objeto da demanda por outro de mesma natureza, espécie, modelo, categoria e opcionais, com as mesmas características ou de qualidade superior mediante anuência do consumidor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). /r/r/n/n2) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação. /r/r/n/nSucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). /r/r/n/nIntimem-se as partes. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/n - 
                                            
31/10/2024 11:47
Conclusão
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31/10/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 12:00
Remessa
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03/10/2024 09:18
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2024 12:52
Conclusão
 - 
                                            
30/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 13:41
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2024 06:40
Juntada de petição
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30/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2024 19:09
Conclusão
 - 
                                            
10/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:33
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2024 14:05
Juntada de petição
 - 
                                            
01/04/2024 11:48
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/01/2024 14:00
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2023 17:28
Juntada de petição
 - 
                                            
06/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 11:17
Juntada de petição
 - 
                                            
01/11/2023 17:51
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:39
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/07/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 17:45
Juntada de petição
 - 
                                            
30/03/2023 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
15/02/2023 08:23
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2023 10:12
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2023 17:44
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2022 13:41
Juntada de petição
 - 
                                            
27/07/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2022 11:41
Conclusão
 - 
                                            
23/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2022 11:41
Juntada de petição
 - 
                                            
13/04/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/04/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2021 16:19
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/11/2021 17:06
Outras Decisões
 - 
                                            
30/11/2021 17:06
Conclusão
 - 
                                            
30/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/11/2021 16:25
Juntada de petição
 - 
                                            
05/11/2021 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
26/10/2021 17:53
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2021 12:31
Remessa
 - 
                                            
30/04/2021 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
30/04/2021 11:31
Conclusão
 - 
                                            
06/04/2021 15:51
Juntada de documento
 - 
                                            
24/02/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2020 13:30
Conclusão
 - 
                                            
11/12/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2020 14:46
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2020 14:14
Juntada de petição
 - 
                                            
25/08/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2020 17:35
Juntada de petição
 - 
                                            
12/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2019 15:21
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2019 13:46
Juntada de petição
 - 
                                            
15/03/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2018 14:39
Juntada de petição
 - 
                                            
05/11/2018 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
01/11/2018 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
09/10/2018 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2018 09:57
Expedição de documento
 - 
                                            
08/10/2018 11:45
Expedição de documento
 - 
                                            
03/10/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2018 17:14
Juntada de petição
 - 
                                            
09/08/2018 14:48
Remessa
 - 
                                            
24/05/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2018 15:25
Juntada de petição
 - 
                                            
12/03/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2017 13:42
Remessa
 - 
                                            
10/10/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2017 14:51
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2017 15:07
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2017 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2017 14:59
Juntada de petição
 - 
                                            
17/04/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2017 15:13
Remessa
 - 
                                            
10/03/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2016 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2016 17:21
Juntada de petição
 - 
                                            
03/08/2016 11:41
Juntada de petição
 - 
                                            
13/07/2016 14:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2016 17:03
Publicado Decisão em 30/06/2016
 - 
                                            
23/06/2016 17:03
Conclusão
 - 
                                            
23/06/2016 17:03
Outras Decisões
 - 
                                            
14/06/2016 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2016 13:26
Juntada de petição
 - 
                                            
29/03/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2016 13:07
Juntada de petição
 - 
                                            
18/01/2016 14:08
Juntada de petição
 - 
                                            
08/01/2016 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2015 14:28
Remessa
 - 
                                            
10/11/2015 11:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2015 17:38
Conclusão
 - 
                                            
29/10/2015 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2015 15:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2015 20:16
Conclusão
 - 
                                            
08/10/2015 20:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2015 18:41
Juntada de petição
 - 
                                            
28/07/2015 20:43
Recurso
 - 
                                            
28/07/2015 20:43
Publicado Decisão em 06/08/2015
 - 
                                            
28/07/2015 20:43
Conclusão
 - 
                                            
20/07/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2015 15:09
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2015 11:54
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2015 11:30
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2015 14:50
Conclusão
 - 
                                            
05/05/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2015 14:50
Publicado Despacho em 22/05/2015
 - 
                                            
28/04/2015 15:18
Juntada de petição
 - 
                                            
27/04/2015 13:33
Juntada de petição
 - 
                                            
24/03/2015 13:27
Juntada de petição
 - 
                                            
16/03/2015 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2015 16:18
Juntada de petição
 - 
                                            
13/03/2015 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2015 20:11
Conclusão
 - 
                                            
27/02/2015 20:11
Publicado Decisão em 05/03/2015
 - 
                                            
27/02/2015 20:11
Outras Decisões
 - 
                                            
24/02/2015 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2015 15:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2015 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
09/01/2015 19:05
Publicado Decisão em 23/01/2015
 - 
                                            
09/01/2015 19:05
Conclusão
 - 
                                            
07/01/2015 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2014 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2014 13:58
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2014 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2014 09:06
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2014 14:38
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2014 17:52
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2014 17:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2014 17:49
Juntada de petição
 - 
                                            
18/08/2014 13:33
Publicado Decisão em 21/08/2014
 - 
                                            
18/08/2014 13:33
Conclusão
 - 
                                            
18/08/2014 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/08/2014 14:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2014 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2014 13:46
Audiência
 - 
                                            
06/06/2014 13:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2014 13:46
Publicado Despacho em 13/06/2014
 - 
                                            
06/06/2014 13:46
Conclusão
 - 
                                            
03/06/2014 11:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2014 08:30
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2014 18:19
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2014 18:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2014 10:43
Juntada de petição
 - 
                                            
29/01/2014 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2014 15:17
Juntada de petição
 - 
                                            
07/01/2014 17:47
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2013 16:44
Juntada de petição
 - 
                                            
13/11/2013 13:47
Documento
 - 
                                            
06/11/2013 11:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2013 09:58
Documento
 - 
                                            
18/10/2013 18:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2013 15:38
Expedição de documento
 - 
                                            
17/09/2013 13:02
Expedição de documento
 - 
                                            
16/09/2013 10:51
Publicado Despacho em 19/09/2013
 - 
                                            
16/09/2013 10:51
Conclusão
 - 
                                            
16/09/2013 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2013 14:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2013 13:01
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2012 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2012 10:21
Conclusão
 - 
                                            
01/11/2012 10:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2012 12:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
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