TJRJ - 0082285-11.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:13
Definitivo
-
14/03/2025 16:10
Expedição de documento
-
14/03/2025 16:07
Documento
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 12:10
Documento
-
03/02/2025 11:15
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 16:53
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 15:00
Pauta
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16/12/2024 13:51
Conclusão
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082285-11.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO CLARO VARA UNICA Ação: 0800422-87.2023.8.19.0047 Protocolo: 3204/2024.00912545 AGTE: SOCIEDADE COMERCIAL CASCATA LTDA AGTE: JOSE EDUARDO PANAINO ADVOGADO: VITOR HUGO RABELO MACEDO OAB/RJ-105931 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, REQUERENDO A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Concessão da gratuidade de justiça que é medida excepcional e destinada àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Incidência da Sumula nº 121 desta E.
Corte de Justiça e nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravantes que, instados pelo Juízo a apresentar as três últimas Declarações de Imposto de Renda (Pje. 84008992), permaneceram inertes à determinação, conforme certificado (Pje. 110368242).
Inexistência de documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica.
Indeferimento da gratuidade mantido.
Possibilidade, todavia, de pagamento das custas ao final, a fim de não impedir o acesso ao judiciário, conforme bem delineado na r. decisão agravada, seguindo a orientação do enunciado 27 do FETJ.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/12/2024 16:03
Documento
-
03/12/2024 14:41
Conclusão
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28/11/2024 00:01
Não-Provimento
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11/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 15:47
Inclusão em pauta
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07/11/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:48
Conclusão
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06/11/2024 15:07
Documento
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16/10/2024 11:51
Documento
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08/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 00:05
Publicação
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04/10/2024 18:29
Documento
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04/10/2024 18:23
Expedição de documento
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04/10/2024 15:47
Concessão de efeito suspensivo
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04/10/2024 13:06
Conclusão
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04/10/2024 13:00
Distribuição
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04/10/2024 12:32
Remessa
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03/10/2024 15:42
Remessa
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03/10/2024 15:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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