TJRJ - 0861405-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:19
Juntada de petição
-
19/02/2025 13:16
Juntada de petição
-
19/02/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:50
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0861405-93.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYARA VIANA BARBOSA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra MAYARA VIANA BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.176/1991, pelo fato narrado na denúncia no index.57998933, a qual passa a integrar a presente sentença.
Auto de Infração realizado pela ANP no index 57998940; Registro de Ocorrência aditado no index 57998949; Relatório final de inquérito no index 57999858; Notificação para o oferecimento do ANPP no index 57999861; Notificação para o oferecimento do ANPP no index 57999871; Registro de Ocorrência no index 84227446; Documento de fiscalização elaborado pela ANP no index 84227445; Alteração no contrato social de AUTO POSTO DE GASOLINA RECREIO LTDA na p.06 do index 84227442; Recebimento da denúncia no index 97378022; Resposta à acusação no index 133916266; Ratificação do recebimento da denúncia no index 134474200; Assentada da AIJ realizada em 11/09/2024 no index 143348404.
Alegações finais do Ministério Público, index 153859001, pela absolvição.
Alegações finais da Defesa, index 155347885, também pela absolvição. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Encerrada a instrução criminal, a acusação não restou comprovada.
Na audiência de instrução e julgamento, o PCERJ MARCO ANTONIO AFONSO DA SILVA disse (transcrição não literal): “Que o depoente apenas realizou o procedimento, porém não participou de nenhuma diligência.
Que não se recorda dos fatos.
Que o depoente ratifica tudo que foi apurado em sede de delegacia.” Por seu turno, a testemunha ARY SERGIO DE SOUZA BELLO JUNIOR declarou (transcrição não literal): “Que não conhece a ré.
Que o depoente é coordenador operacional da Agência Nacional de Petróleo, atuando no setor de fiscalização de postos de combustíveis.
Que exerce esta função há 13 anos.
Que ao receber o etanol cabe ao revendedor testar o produto.
Que o revendedor deve verificar se o produto tem o laudo de conformidade da distribuidora, verificar se os caminhões estão lacrados, se os lacres estão nas notas fiscais.
Que deve analisar se o produto está conforme.
Que a especificação exigida pela ANP consiste em análises que podem ser verificadas no campo pelo revendedor e pela fiscalização.
Que há também análises que apenas podem ser feitas em laboratório, pois existem equipamentos específicos e condições específicas para que ocorram.
Que são condições que não existem em um posto de gasolina.
Que o revendedor e a fiscalização devem ver o aspecto do produto, observar se está límpido, se está sem impureza e sedimentos.
Que também deve verificar a densidade do produto com o densímetro.
Que também deve verificar o teor de etanol e a massa específica.
Que depois deve jogar em uma tabela, verificar a temperatura e a densidade, converter na tabela e ver se está correto.
Que existem outras análises que são feitas apenas em laboratório.
Que na fiscalização não se atesta a conformidade, apenas verificam se há indícios de algo.
Que se esta análise estiver correta, geralmente apenas lavram um boletim de fiscalização.
Que também é possível a realização da coleta do produto para encaminhamento ao laboratório.
Que geralmente a coleta ocorre quando já há uma ordem prévia do escritório.
Que o agente de fiscalização apenas toma a atitude de coletar quando não há esta ordem do escritório se houver algum indício que possa demonstrar que o produto está não conforme.
Que um exemplo de indício é a coloração alaranjada.
Que outro exemplo é a densidade estar no limite.
Que o revendedor não está obrigado a analisar a condutividade elétrica do etanol.
Que a condutividade é uma análise feita em laboratório, pois é necessário um condutivimetro, um equipamento específico para essa análise.
Que não há como o revendedor verificar a condutividade elétrica.” A ré optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.
Como se percebe pelos depoimentos acima transcritos, nenhuma das testemunhas ouvidas ao longo da instrução foi capaz de confirmar os elementos informativos produzidos na fase inquisitiva.
Não sendo possível um decreto condenatório tão somente com base nos elementos informativos colhidos na fase pre processual, a absolvição é medida impositiva.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida para absolver MAYARA VIANA BARBOSA da acusação de violação ao art. 1º, I, da Lei 8.176/1991, ex vi do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem custas ou taxa.
Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RUDI BALDI LOEWENKRON Juiz Titular -
03/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MAYARA VIANA BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYARA VIANA BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ARY SERGIO DE SOUZA BELLO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA CAVALCANTI em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 15:30 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/09/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 14:25
Juntada de petição
-
04/09/2024 14:21
Juntada de petição
-
04/09/2024 14:16
Juntada de petição
-
03/09/2024 20:08
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2024 16:17
Juntada de petição
-
02/09/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:53
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 18:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 15:30 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/07/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 15:05
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 12:14
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2024 16:39
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:13
Juntada de petição
-
23/02/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:01
Recebida a denúncia contra MAYARA VIANA BARBOSA (INVESTIGADO)
-
08/01/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DA 1ª CENTRAL DE INQUÉRITOS em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:13
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de 1PIPTERNIG em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Territorial da área Botafogo e Copacabana do Núcleo Rio de Janeiro em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de 1PIPTERNIG em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de 1PIPTERNIG em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de 1PIPTERNIG em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de 1PIPTERNIG em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de 1PIPTERNIG em 09/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de 1PIPTERNIG em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063331-79.2022.8.19.0001
Raizen Combustiveis S A
Posto Reta da Praia LTDA.
Advogado: Eduardo Nunez Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2022 00:00
Processo nº 0811888-21.2024.8.19.0087
Amara Maria dos Santos
Enel Brasil S.A
Advogado: Raphael dos Santos Maturana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 18:06
Processo nº 0960715-72.2023.8.19.0001
Isabella Wiltgen Cunha
Aig Seguros Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Wiltgen Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 00:43
Processo nº 0005179-16.2020.8.19.0031
Fernanda Ribeiro Ricciardi da Silva
Sao Jose Desenvolvimento Imobiliario 39 ...
Advogado: William Teodoro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2020 00:00
Processo nº 0807011-38.2023.8.19.0066
Camila Panzarini Egg Magalhaes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renne Dantas de Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 17:26