TJRJ - 0837215-87.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837215-87.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, apresentada na contestação da 2ª Ré, Hospital de Clínicas Rio Mar Barra Ltda., consubstanciada na alegação de inexistência de pretensão autoral em face de tal pessoa jurídica.
Conforme se verifica na petição inicial, houve pedido de suspensão de exigibilidade do crédito de R$ 11.487,32, exigido pela 2ª Ré em face do Autor, demonstrado por cobrança presente no id. 148741009.
Portanto, justifica-se a inclusão da 2ª Ré no polo passivo da demanda.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido o dever de reembolso ao Autor por parte da 1ª Ré, responsável pelo plano de saúde titularizado pela mãe do Autor, considerando-se que esta, em situação de emergência que resultou em seu falecimento, se utilizou do serviço de atendimento hospitalar oferecido pela 2ª Ré, não credenciada pelo plano, sob alegação de que não haviam estabelecimentos credenciados nas proximidades do local em que se deu a emergência.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela 1ª Ré na petição de id. 173470173, que deverá ser produzida em 10 dias, sob pena de preclusão.
Indefiro o depoimento pessoal do Autor, requerido pela 1ª Ré na petição de id. 173470173, porque os documentos apresentados já são suficientes para elucidar a lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
09/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que para que seja expedido o Ofício ao serviços restritivos do crédito faz-se necessário que sejam fornecidas as seguintes informações: Nº DO CONTRATO: NATUREZA OPERAÇÃO: VALOR DO DÉBITO: DATA DO DÉBITO: CREDOR: Ao autor. -
28/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO BRAGA PORTELA DE VASCONCELOS - CPF: *51.***.*73-03 (AUTOR).
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10/10/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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