TJRJ - 0802575-79.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO RUFINO em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO RUFINO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802575-79.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER JOSE MATIOLLI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por CLEBER JOSE MATIOLLI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando, em suma, que é Bombeiro Militar, tendo arcado com desconto compulsório a título de “Fundo de Saúde”, o que seria indevido.
Requer, em sede de tutela de evidência, a cessação do desconto a título de "Fundo de Saúde", bem como, ao final, a devolução dos valores indevidamente descontados - alegando, em suma, que a Lei nº 3.465/00 foi declarada inconstitucional.
Inicial de id. 30194580; Decisão de id. 39191598 deferiu JG e antecipou os efeitos de tutela; Contestação de id. 47526498 na qual alega o réu, em apertada síntese, que a contribuição reclamada pelo autor é facultativa, bem como que este foi devidamente cientificado através do Boletim da PM n° 173, de setembro de 2014, pelo que o desconto não é indevido.
Suscita incidência de prescrição, e também que inexiste requerimento administrativo para cessação da referida contribuição.
Aduz, ainda, a impossibilidade de manutenção dos serviços médicos não incluídos no art. 79, I, II e III, da Lei Estadual nº 279/79, por serem condicionados à contribuição de "Fundo de Saúde".
Requer a improcedência dos pedidos; Documentação juntada pela ré em id 52934443; Réplica em id. 60878508; Intimados para manifestação em provas, as partes infomaram a inexistência de provas a serem produzidas; Saneadora em id. 79655584 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir; Memoriais finais do autor em id. 124140304; memoriais finais do ERJ em id. 122818195; É o relatório.
Decido.
Cuida a hipótese de ação visando a interrupção de desconto compulsório para o Fundo de Saúde de Bombeiro Militar, assim como a restituição das quantias indevidamente pagas, alegando, em suma, que a Lei nº 3.465/00 foi declarada inconstitucional.
Noutro giro, alega o réu, em suma, que a contribuição reclamada pelo autor é facultativa, bem como que este foi devidamente cientificado através do Boletim da PM n° 173, de setembro de 2014, pelo que o desconto não é indevido.
Suscita incidência de prescrição, e também que inexiste requerimento administrativo para cessação da referida contribuição.
Aduz, ainda, a impossibilidade de manutenção dos serviços médicos não incluídos no art. 79, I, II e III, da Lei Estadual nº 279/79, por serem condicionados à contribuição de "Fundo de Saúde".
Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal, no que tange às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Tal entendimento encontra-se sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça que editou o verbete nº 85, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Fixada tal premissa, consigno que o Órgão Especial, na arguição de inconstitucionalidade nº 2007.017.00025 apreciou a Lei que institui a rubrica questionada nestes autos, e considerou que a sua instituição para o fundo de saúde é inconstitucional.
Nesse contexto, foi instaurada controvérsia sobre a possibilidade de manutenção do serviço médico-hospitalar ao militar, mesmo sem a referida contribuição específica – o que impende-se salientar, em que pese inexistência de pedido do autor nesse sentido.
A questão foi submetida ao Egrégio Órgão Especial no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0270693-71.2010.8.19.0001, em julgamento realizado em 07/12/2015, o qual decidiu pela existência de direito estatutário dos policiais e bombeiros militares da ativa, bem como seus dependentes, a hospitalização e tratamento custeado pelo Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas no artigo 79, I, II e III da Lei nº 279/79, por força do artigo 46 da referida norma legal.
Eis o teor das normas supracitadas: "Art. 79 - O PM ou BM incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado ou do correspondentes ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado, pelos seguintes motivos: I - ferimento recebido na manutenção de ordem pública, no exercício de missão profissional de bombeiro ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha sua causa eficiente; II- acidente em serviço; III- doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; " "Art. 46 - O PM ou BM da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos especificados nos incisos I, II e III, do art. 79 desta Lei. § 1º - A hospitalização para o PM ou BM não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos o não, em cada ano civil. § 2º - Todo PM ou BM terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral." Assim, foi editada a Súmula nº 344 desta Corte, nos seguintes termos: "É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade." Desta feita, o militar faz jus à manutenção da prestação do serviço de saúde, mesmo sem a respectiva contribuição pecuniária, sendo certo que o custeio integral do ente público se dará quando o militar se encontrar nas situações previstas no artigo 79, I, II e III da lei nº.
Lei nº 279/79, as quais estão relacionadas com o exercício da sua atividade.
Confira-se a respeito o entendimento do E.
TJRJ: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Ação visando a suspensão do desconto do fundo de saúde por já sofrer desconto para a Rio Previdência e a manutenção da assistência de saúde do autor e seus familiares, com acesso aos hospitais da Polícia Militar.
Sentença de parcial procedência dos pedidos para que o réu se abstenha de descontar dos vencimentos do autor a contribuição para o fundo de saúde, promova a continuidade do custeio médico-hospitalar para o autor e restitua os valores indevidamente descontados de forma simples, observada a prescrição quinquenal.
Julgado que está de acordo com o verbete sumular 344 desta Corte.
Precedentes.
Fixação dos honorários que deve ser reformada, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, para 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor, que será apurado na liquidação, diante da condenação à devolução dos valores indevidamente descontados.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor, mantida, no mais, a sentença. (0037640-30.2017.8.19.0004 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/03/2021 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, entendo que a cobrança passa a ser devida a partir da data indicada no documento de autorização de id. 52934443, haja vista a expressa anuência do autor.
Importante registrar também que, além da interrupção da cobrança, é necessária a devolução do que foi pago indevidamente pelo autor, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20910/32, e a data de autorização de 27 de agosto de 2020; devendo, contudo, os valores serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Indico jurisprudência atinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS SOB A RUBRICA DE "FUNDO DE SAÚDE".
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.465/2000.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TAL TÍTULO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 231 DESTE TRIBUNAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E, DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF - TEMA 810 - E PELO STJ - TEMA 905 1. "Incidente de Inconstitucionalidade.
Lei nº 3.465/2000.
Policiais militares e bombeiros militares.
Contribuição compulsória para o Fundo Único de Saúde.
A instituição, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de contribuição compulsória a ser descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde afronta o disposto no artigo 149 § 1º da Constituição Federal.
Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários.
Acolhimento da arguição para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000." (0028889-18.2007.8.19.0000 - Arguicao de Inconstitucionalidade.
Des.
Maria Henriqueta Lobo - Julgamento: 26/11/2007 - Orgão Especial); 2. "Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00, o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública". (Enunciado sumular nº 231, do TJRJ); 3.
Na hipótese, bem determinado pelo Juízo de origem a restituição ao autor das quantias indevidamente subtraídas de seus vencimentos a título de contribuição compulsória ao Fundo de Saúde a partir do mês de novembro de 2012, eis que a demanda foi ajuizada em 18/11/2017; 4.
Declaração da inconstitucionalidade do diploma legal instituidor do Fundo que tem caráter ex tunc, de forma que as contribuições vertidas devem ser restituídas, observada, como dito, a prescrição quinquenal, não merecendo acolhimento a alegação do recorrente de que o recorrido faz jus a pleitear exclusivamente os descontos realizados entre 18/11/2012 e 19/09/2014 ante a publicação realizada no Boletim PMERJ 173 de 19/09/2014; 5.
Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora consoante disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ou seja, segundo o índice da caderneta de poupança; 6.
Recurso desprovido.
Alterar de oficio, correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto indevido; (0000622-64.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/09/2022 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, que passa a fazer parte dessa sentença e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 487, I do CPC/15, para: I) determinar que o réu se abstenha de descontar nos vencimentos do autor a contribuição para o fundo de saúde; II) condenar a parte ré a restituir ao autor as quantias indevidamente subtraídas de seus vencimentos a título de contribuição compulsória ao Fundo de Saúde referentes ao período de setembro de 2017 até agosto de 2020, com acréscimo de correção monetária de acordo com os seguintes parâmetros: Considerando a orientação estabelecida pelo e.
STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o índice de juros da caderneta de poupança índice de juros da caderneta de poupança (0,5% AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR SUPERIOR A 8,5%; OU 70% DA META DA TAXA SELIC AO ANO, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE RENDIMENTO, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR IGUAL OU INFERIOR A 8,5%.), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do vencimento de cada prestação, calculada com base no IPCA-E.
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro em custas, face à isenção legal, e na taxa judiciária, tendo em vista o instituto da confusão.
Condeno ainda o réu no pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
P.I.
TRÊS RIOS, 14 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802575-79.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER JOSE MATIOLLI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por CLEBER JOSE MATIOLLI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando, em suma, que é Bombeiro Militar, tendo arcado com desconto compulsório a título de “Fundo de Saúde”, o que seria indevido.
Requer, em sede de tutela de evidência, a cessação do desconto a título de "Fundo de Saúde", bem como, ao final, a devolução dos valores indevidamente descontados - alegando, em suma, que a Lei nº 3.465/00 foi declarada inconstitucional.
Inicial de id. 30194580; Decisão de id. 39191598 deferiu JG e antecipou os efeitos de tutela; Contestação de id. 47526498 na qual alega o réu, em apertada síntese, que a contribuição reclamada pelo autor é facultativa, bem como que este foi devidamente cientificado através do Boletim da PM n° 173, de setembro de 2014, pelo que o desconto não é indevido.
Suscita incidência de prescrição, e também que inexiste requerimento administrativo para cessação da referida contribuição.
Aduz, ainda, a impossibilidade de manutenção dos serviços médicos não incluídos no art. 79, I, II e III, da Lei Estadual nº 279/79, por serem condicionados à contribuição de "Fundo de Saúde".
Requer a improcedência dos pedidos; Documentação juntada pela ré em id 52934443; Réplica em id. 60878508; Intimados para manifestação em provas, as partes infomaram a inexistência de provas a serem produzidas; Saneadora em id. 79655584 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir; Memoriais finais do autor em id. 124140304; memoriais finais do ERJ em id. 122818195; É o relatório.
Decido.
Cuida a hipótese de ação visando a interrupção de desconto compulsório para o Fundo de Saúde de Bombeiro Militar, assim como a restituição das quantias indevidamente pagas, alegando, em suma, que a Lei nº 3.465/00 foi declarada inconstitucional.
Noutro giro, alega o réu, em suma, que a contribuição reclamada pelo autor é facultativa, bem como que este foi devidamente cientificado através do Boletim da PM n° 173, de setembro de 2014, pelo que o desconto não é indevido.
Suscita incidência de prescrição, e também que inexiste requerimento administrativo para cessação da referida contribuição.
Aduz, ainda, a impossibilidade de manutenção dos serviços médicos não incluídos no art. 79, I, II e III, da Lei Estadual nº 279/79, por serem condicionados à contribuição de "Fundo de Saúde".
Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal, no que tange às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Tal entendimento encontra-se sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça que editou o verbete nº 85, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Fixada tal premissa, consigno que o Órgão Especial, na arguição de inconstitucionalidade nº 2007.017.00025 apreciou a Lei que institui a rubrica questionada nestes autos, e considerou que a sua instituição para o fundo de saúde é inconstitucional.
Nesse contexto, foi instaurada controvérsia sobre a possibilidade de manutenção do serviço médico-hospitalar ao militar, mesmo sem a referida contribuição específica – o que impende-se salientar, em que pese inexistência de pedido do autor nesse sentido.
A questão foi submetida ao Egrégio Órgão Especial no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0270693-71.2010.8.19.0001, em julgamento realizado em 07/12/2015, o qual decidiu pela existência de direito estatutário dos policiais e bombeiros militares da ativa, bem como seus dependentes, a hospitalização e tratamento custeado pelo Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas no artigo 79, I, II e III da Lei nº 279/79, por força do artigo 46 da referida norma legal.
Eis o teor das normas supracitadas: "Art. 79 - O PM ou BM incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado ou do correspondentes ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado, pelos seguintes motivos: I - ferimento recebido na manutenção de ordem pública, no exercício de missão profissional de bombeiro ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha sua causa eficiente; II- acidente em serviço; III- doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; " "Art. 46 - O PM ou BM da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos especificados nos incisos I, II e III, do art. 79 desta Lei. § 1º - A hospitalização para o PM ou BM não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos o não, em cada ano civil. § 2º - Todo PM ou BM terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral." Assim, foi editada a Súmula nº 344 desta Corte, nos seguintes termos: "É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade." Desta feita, o militar faz jus à manutenção da prestação do serviço de saúde, mesmo sem a respectiva contribuição pecuniária, sendo certo que o custeio integral do ente público se dará quando o militar se encontrar nas situações previstas no artigo 79, I, II e III da lei nº.
Lei nº 279/79, as quais estão relacionadas com o exercício da sua atividade.
Confira-se a respeito o entendimento do E.
TJRJ: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Ação visando a suspensão do desconto do fundo de saúde por já sofrer desconto para a Rio Previdência e a manutenção da assistência de saúde do autor e seus familiares, com acesso aos hospitais da Polícia Militar.
Sentença de parcial procedência dos pedidos para que o réu se abstenha de descontar dos vencimentos do autor a contribuição para o fundo de saúde, promova a continuidade do custeio médico-hospitalar para o autor e restitua os valores indevidamente descontados de forma simples, observada a prescrição quinquenal.
Julgado que está de acordo com o verbete sumular 344 desta Corte.
Precedentes.
Fixação dos honorários que deve ser reformada, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, para 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor, que será apurado na liquidação, diante da condenação à devolução dos valores indevidamente descontados.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor, mantida, no mais, a sentença. (0037640-30.2017.8.19.0004 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/03/2021 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, entendo que a cobrança passa a ser devida a partir da data indicada no documento de autorização de id. 52934443, haja vista a expressa anuência do autor.
Importante registrar também que, além da interrupção da cobrança, é necessária a devolução do que foi pago indevidamente pelo autor, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20910/32, e a data de autorização de 27 de agosto de 2020; devendo, contudo, os valores serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Indico jurisprudência atinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS SOB A RUBRICA DE "FUNDO DE SAÚDE".
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.465/2000.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TAL TÍTULO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 231 DESTE TRIBUNAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E, DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF - TEMA 810 - E PELO STJ - TEMA 905 1. "Incidente de Inconstitucionalidade.
Lei nº 3.465/2000.
Policiais militares e bombeiros militares.
Contribuição compulsória para o Fundo Único de Saúde.
A instituição, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de contribuição compulsória a ser descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde afronta o disposto no artigo 149 § 1º da Constituição Federal.
Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários.
Acolhimento da arguição para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000." (0028889-18.2007.8.19.0000 - Arguicao de Inconstitucionalidade.
Des.
Maria Henriqueta Lobo - Julgamento: 26/11/2007 - Orgão Especial); 2. "Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00, o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública". (Enunciado sumular nº 231, do TJRJ); 3.
Na hipótese, bem determinado pelo Juízo de origem a restituição ao autor das quantias indevidamente subtraídas de seus vencimentos a título de contribuição compulsória ao Fundo de Saúde a partir do mês de novembro de 2012, eis que a demanda foi ajuizada em 18/11/2017; 4.
Declaração da inconstitucionalidade do diploma legal instituidor do Fundo que tem caráter ex tunc, de forma que as contribuições vertidas devem ser restituídas, observada, como dito, a prescrição quinquenal, não merecendo acolhimento a alegação do recorrente de que o recorrido faz jus a pleitear exclusivamente os descontos realizados entre 18/11/2012 e 19/09/2014 ante a publicação realizada no Boletim PMERJ 173 de 19/09/2014; 5.
Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora consoante disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ou seja, segundo o índice da caderneta de poupança; 6.
Recurso desprovido.
Alterar de oficio, correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto indevido; (0000622-64.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/09/2022 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, que passa a fazer parte dessa sentença e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 487, I do CPC/15, para: I) determinar que o réu se abstenha de descontar nos vencimentos do autor a contribuição para o fundo de saúde; II) condenar a parte ré a restituir ao autor as quantias indevidamente subtraídas de seus vencimentos a título de contribuição compulsória ao Fundo de Saúde referentes ao período de setembro de 2017 até agosto de 2020, com acréscimo de correção monetária de acordo com os seguintes parâmetros: Considerando a orientação estabelecida pelo e.
STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez, o índice de juros da caderneta de poupança índice de juros da caderneta de poupança (0,5% AO MÊS, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR SUPERIOR A 8,5%; OU 70% DA META DA TAXA SELIC AO ANO, MENSALIZADA, VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE RENDIMENTO, ENQUANTO A META DA TAXA SELIC AO ANO FOR IGUAL OU INFERIOR A 8,5%.), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do vencimento de cada prestação, calculada com base no IPCA-E.
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro em custas, face à isenção legal, e na taxa judiciária, tendo em vista o instituto da confusão.
Condeno ainda o réu no pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
P.I.
TRÊS RIOS, 14 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
14/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO RUFINO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CLEBER JOSE MATIOLLI em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO RUFINO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO RUFINO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:29
Decorrido prazo de CLEBER JOSE MATIOLLI em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 09:52
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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