TJRJ - 0002638-64.2023.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma de Uniformizacao Fazendaria
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:51
Definitivo
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20/02/2025 10:50
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO FAZENDÁRIA Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA - FAZENDA 0002638-64.2023.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0026915-46.2021.8.19.0002 Protocolo: 8818/2023.00109071 REQTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 REQDO: VALERIA LIMA VARGAS REQDO: GLAUCIA LIMA VARGAS ADVOGADO: AMANDA COSTA DOS SANTOS DA ROCHA OAB/RJ-132350 Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS TEXTO: Acordam os Juízes integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.
Como bem esclarecido na decisão impugnada, o incidente não foi acolhido porque ausentes os pressupostos exigidos pelo artigo 35 da Resolução 4 de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022). -
16/01/2025 16:51
Confirmada
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19/12/2024 14:34
Conclusão
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13/12/2024 11:30
Não-Provimento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 18:46
Confirmada
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03/12/2024 13:47
Inclusão em pauta
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO FAZENDÁRIA Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA - FAZENDA 0002638-64.2023.8.19.9000 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0026915-46.2021.8.19.0002 Protocolo: 8818/2023.00109071 REQTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 REQDO: VALERIA LIMA VARGAS REQDO: GLAUCIA LIMA VARGAS ADVOGADO: AMANDA COSTA DOS SANTOS DA ROCHA OAB/RJ-132350 Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS DECISÃO: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o Pedido de Reconsideração, nos seguintes termos (ID. 42/44): "(...)Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
O Requerente citou como paradigmas decisão proferida pela própria Primeira Turma Recursal Fazendária no RI n° 0001657-69.2022.8.19.9000.
Contudo, os acórdãos que sejam oriundos da mesma turma recursal prolatora da decisão impugnada não estão aptos para formar divergência entre as turmas recursais, como é o caso do julgado paradigma apontado.
Ainda que assim não fosse, a divergência necessária para o conhecimento do incidente deve estar estabelecida em questões de direito material idênticas e decididas de forma contrária.
No caso dos autos, contudo, a questão não envolve discussão de direito material, como prevê o artigo 35 da Resolução CM nº 04/2022, se limitando a tratar de matéria processual, motivo pelo qual não há como fazer o cotejo entre a decisão do acórdão Recorrido e do apontado como paradigma, para o fim de estabelecer divergência entre teses jurídicas.
Pelo exposto, INDEFIRO a reforma pretendida, mantendo-se a inadmissão do recurso, embora por outro fundamento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolvam-se ao d.
Juízo "a quo"." Alega o embargante que a decisão apresentou vício de omissão, eis que o julgamento se deu de forma monocrática. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos que devem ser recebidos, pois tempestivos (ID. 53).
Não se trata, na verdade, de omissão, mas de erro material contido na decisão embargada que deixou de lançar, ao final, a determinação de encaminhamento do processo para a Turma de Uniformização.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, retificando-se a parte final da decisão embargada para constar a determinação de que se aguarde a designação de sessão pela Turma de Uniformização Fazendária para apreciação do pedido de reconsideração, na forma do artigo 39, § 4º, do Regimento Interno n° 04/2022.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Fazendária 1 Processo nº 0002638-64.2023.8.19.9000 Embargos de Declaração em Incidente de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Município de Niterói -
27/11/2024 15:04
Decisão
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27/11/2024 14:53
Conclusão
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17/09/2024 13:45
Documento
-
03/09/2024 15:16
Confirmada
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22/07/2024 00:06
Publicação
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19/07/2024 13:25
Rejeição
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19/07/2024 12:04
Conclusão
-
26/04/2024 12:59
Documento
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15/04/2024 20:19
Documento
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27/02/2024 15:10
Confirmada
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21/12/2023 00:05
Publicação
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19/12/2023 15:35
Rejeição
-
19/12/2023 13:28
Conclusão
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08/11/2023 13:58
Confirmada
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08/11/2023 12:32
Documento
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01/11/2023 20:48
Confirmada
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01/11/2023 20:45
Documento
-
03/10/2023 00:05
Publicação
-
02/10/2023 14:46
Ato ordinatório
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02/10/2023 14:43
Documento
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25/09/2023 10:07
Remessa
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25/09/2023 10:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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