TJRJ - 0001251-77.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma de Uniformizacao
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:08
Definitivo
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19/02/2025 15:07
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CÍVEL Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA - CIVEL 0001251-77.2024.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0842277-73.2023.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00042494 REQTE: MARLI APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: ROSELI LUCAS DA SILVA OAB/RJ-212794 REQDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA REQDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES OAB/RJ-110352 Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS TEXTO: Acordam os Juízes integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.
Como bem esclarecido na decisão impugnada, o incidente não foi acolhido porque ausentes os pressupostos exigidos pelo artigo 35 da Resolução 4 de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Ausentes, justificadamente o Exmo.
Dr.
Guilherme Pedrosa, a Exma.
Dr.ª Helena Dias, Exmo.
Dr.
Pedro Antônio, a Exma.
Dr.ª Márcia Ribeiro, o Exmo.
Dr.
André Fernandes e a Exma.
Dr.ª Isabelle Sciscinio. -
19/12/2024 14:47
Conclusão
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13/12/2024 11:15
Não-Provimento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 13:16
Inclusão em pauta
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CÍVEL Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA - CIVEL 0001251-77.2024.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0842277-73.2023.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00042494 REQTE: MARLI APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: ROSELI LUCAS DA SILVA OAB/RJ-212794 REQDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA REQDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES OAB/RJ-110352 Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS DECISÃO: DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que rejeitou a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0001251-77.2024.8.19.9000, nos seguintes termos (ID. 142/145): "(...) Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
Portanto, os acórdãos que sejam oriundos da mesma turma recursal prolatora da decisão impugnada não estão aptos para formar divergência entre as turmas recursais, como é o caso do julgado paradigma apontado (RI nº RI n° 0813179-29.2022.8.19.0054 e n° 0804197-49.2022.8.19.0208 - Segunda Turma Recursal Cível).
Idêntico raciocínio se impõe em relação ao julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao acórdão paradigma proferido pela Quarta Turma Recursal Cível, verifica-se que a apreciação do pedido de compensação por danos morais não é passível de uniformização, como pretende a requerente, tendo em vista que é diretamente dependente das circunstâncias de cada caso - que são sempre únicas - e da prova dos autos.
A divergência necessária para o conhecimento do incidente deve estar estabelecida em questões de direito material idênticas e decididas de forma contrária, desde que contemporâneas, justamente porque é natural a evolução jurisprudencial sobre questões controvertidas.
Portanto, REJEITO o incidente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolvam-se ao d.
Juízo "a quo"." Alega a Requerente que a decisão menciona a improcedência da sentença, quando se trata de parcial procedência, além de contestar o argumento sobre paradigmas oriundos de mesma turma recursal.
Ainda, alega que a decisão não trata da questão impugnada nos autos, bem como não foi requerida a reanálise dos fatos e defende a caracterização do dano moral.
Certificada a tempestividade (ID. 154). É um breve relatório.
DECIDO.
A simples referência à sentença de improcedência quando houve, na realidade, parcial procedência, não tem qualquer efeito sobre a decisão, tratando-se de mero erro material.
Como já mencionado na decisão que se pretende reconsiderar, a apreciação do pedido de compensação por danos morais não é passível de uniformização o que é incabível no instituto de uniformização, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES n° 21/2024, publicado no DJERJ do dia 10.09.2024.
Quanto a alegação da possibilidade de verificação de divergência entre paradigmas proferidos pela mesma turma recursal, o argumento não merece prosperar, pelas razões já alinhadas, daí porque a pretensão não passa de simples tentativa de alterar o conteúdo da decisão.
Pelo exposto, INDEFIRO a reforma pretendida.
Aguarde-se a designação de sessão pela Turma de Uniformização Fazendária para apreciação do pedido de reconsideração, na forma do artigo 39, § 4º, do Regimento Interno n° 04/2022.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível 1 Processo nº 0001251-77.2024.8.19.9000 Pedido de reconsideração em Incidente de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Marli Aparecida da Silva -
27/11/2024 15:11
Decisão
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27/11/2024 14:53
Conclusão
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26/09/2024 21:42
Documento
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28/08/2024 00:05
Publicação
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26/08/2024 15:26
Rejeição
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26/08/2024 13:45
Conclusão
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26/07/2024 18:18
Documento
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25/07/2024 00:05
Publicação
-
23/07/2024 15:51
Mero expediente
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23/07/2024 14:32
Conclusão
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09/05/2024 20:26
Documento
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09/04/2024 00:05
Publicação
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08/04/2024 11:53
Ato ordinatório
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08/04/2024 11:52
Documento
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04/04/2024 07:39
Remessa
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04/04/2024 07:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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