TJRJ - 0812222-57.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812222-57.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE SIMOES DO CARMO RÉU: VIA S.A, XIAOMI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, ALEXANDRA SAMPRONHA CHIARASTELLI MACHADO - CONSULTORIA - ME 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Considerando que o 2º e 3º réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, conforme certificado à fl. 139244149, decreto a sua revelia, sem a produção do efeito material de confissão, em atenção ao disposto no art. 345, I, do CPC.
Os prazos terão fluência nos termos do estabelecido no art. 346, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse suscitada pela ré.
Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a Carta Magna de 1988 buscou suprimir quaisquer empecilhos existentes na sistemática processual que dificultassem o acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extinguir o feito por mera ausência de requerimento administrativo chancelaria uma regressão histórica, indo de encontro, inclusive, a princípios fundamentais do Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, a primazia da resolução do mérito, de acordo com o artigo 4º da referida lei.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) o defeito no aparelho celular - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC); (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). (c) culpa exclusiva de terceiro- ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes rés esclareçam se têm interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e o fato que pretendem comprovar, sob pena de preclusão. 4.
Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá ser anexada aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Não havendo requerimentos, certifique-se a preclusão desta decisão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
03/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:01
Outras Decisões
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29/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:28
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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