TJRJ - 0815970-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:52
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0815970-41.2024.8.19.0202 - Distribuído em 05/07/2024 15:47:08 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: DANIELLE ROSARIO RODRIGUES DE FREITAS Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
THOMAZ DE SOUZA E MELO 27 de novembro de 2024. -
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2024 15:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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