TJRJ - 0813499-14.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813499-14.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento ordinário, proposta por WALDIR VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual pretende a autora a revisão do débito gerado a partir do consumo de energia elétrica em sua residência, a partir das faturas com vencimento em maio e junho/2022, argumentando que a medição fugiu completamente ao consumo habitual do autor.
Instruem a exordial os documentos de ids 21288721/21291786.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidos no id 21333855.
Citada e intimada, a parte ré apresentou contestação no id 23742128, onde, discorrendo sobre a fidedignidade do medidor instalado, sustenta ter agido em exercício irregular de direito e que não há vício a ser sanado.
Decisão saneadora no id 54218383, integrada nos ids 66389449 e 123307184.
Laudo pericial no id 143665660, a respeito do qual se manifestaram as partes. É o relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, destaco que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada, razão pela qual se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas para o deslinde da causa.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº. 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.
Impõe-se a conclusão de que as cobranças questionadas pela parte autora são efetivamente indevidas.
Isso porque a ré não logrou demonstrar, seja em sede administrativa atendendo ao pedido formulado, seja em sede judicial, a veracidade do consumo de energia indicado em sua fatura.
Ao contrário.
A prova pericial realizada foi categoria ao afirmar que a medição realizada na residência do autor revelou-se equivocada.
A respeito, veja-se a conclusão expressa no id 143665660: “Os consumos de energia faturados nas contas de energia dos ciclos contestados de ABR/2022 (624 kWh) e MAI/2022 (853 kWh), não são compatíveis com o estimado nesse Laudo, superando em 913 kWh o estimado, para um total de ciclos equivalentes.” Em face dessa circunstância, e, mais, considerando a média comprovada de consumo por parte da autora – que demonstra que as contas por ela impugnadas, efetivamente, superam a média de consumo anterior àqueles meses - tenho como caracterizado o fato do serviço e, portanto, inexorável se apresenta a obrigatoriedade de anulação das contas impugnadas à exordial.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, em fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOe declaro cancelada a fatura emitida pela ré com vencimento em MAIO E JUNHO/2022 e, em conseqüência, condeno a ré a expedir nova fatura relativa ao período, utilizando como parâmetro a média apurada na prova pericial, qual seja, 261 kwh/mês, o que deverá ser feito em trinta dias a contar da publicação da presente, sob pena de multa no exato valor da fatura do período, passando a autora a estar, nessa hipótese, desobrigada de qualquer pagamento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0813499-14.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ADEMIR SILVA ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA CERTIDÃO Às partes acerca do laudo pericial index 143665660.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ANGELA FRANCISCA DAS NEVES Servidor Geral 9372 Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:15
Juntada de carta
-
06/12/2023 15:14
Juntada de carta
-
24/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de WALDIR VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de WALDIR VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:36
Decorrido prazo de WALDIR VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:42
Juntada de carta
-
30/11/2022 15:41
Juntada de carta
-
29/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de WALDIR VIEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 04:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 01:15
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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