TJRJ - 0288064-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:25
Conclusão
-
25/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 22:46
Juntada de petição
-
24/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando a parte autora, em síntese, que o plano de saúde Memorial Saúde custeie a internação da autora em UTI, sem limite temporal, na unidade credenciada, e, após prestados os procedimentos de urgência e emergência, subsidiariamente para determinar aos entes públicos a sua transferência para UTI da rede pública, ou alternativamente, o custeio do tratamento pleiteado em hospital da rede privada, bem como declarar nulas as cláusulas contratuais que limitem a prestação do serviço de assistência à saúde emergencial ao prazo máximo de 12 horas, além do pagamento de danos morais./r/r/n/nPedido de tutela antecipada concedido no plantão judiciário./r/r/n/nÉ o sucinto relatório./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nA preliminar suscitada de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da questão, tal como passo a expor./r/r/n/nO direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação:/r/r/n/n Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ./r/r/n/nTodos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei no 8.80/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências./r/r/n/nPromover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde./r/r/n/nNa espécie, a autora teve alta hospitalar mesmo antes da decisão que determinou sua internação, acarretando a perda do objeto./r/r/n/nEm havendo risco de vida, o plano de saúde não poderá impor limitação temporal ao tratamento e internação do segurado, na forma do art. 35C, da Lei no 9.656/98./r/nNesse sentido:/r/r/n/n APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
REMOÇÃO PARA NOSOCÔMIO DA REDE PÚBLICA.
SAÚDE QUE É DIREITO DE TODOS.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO.
DESCABIMENTO. 1.
A prestadora de serviço de saúde está submissa aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo prestar o melhor serviço para preservação da integridade física do associado. 2.
A limitação a período de internação configura restrição que importa na perda da finalidade do contrato de plano de saúde e afronta o art. 35-C da Lei 9.656/98. 3.
Assim, não compete ao Estado, ao Município e mesmo à consumidora, o pagamento pelo período de internação da apelada no Hospital Memorial, antes de sua transferência para as dependências de hospital municipal. 4.
A remoção a UTI de nosocômio público, determinada em liminar, demonstrou que houve o pronto atendimento da ordem judicial pelos recorridos, logo que foram intimados. 5.
Verba honorária arbitrada em excesso. 6.
Provimento parcial ao recurso do Município, reduzindo os honorários para R$250,00. 7.
Recurso equivocado do Estado do Rio de Janeiro, pois não houve sua condenação ao pagamento das despesas hospitalares da estadia da autora na unidade privada. 8.
Negado seguimento aos recursos do Estado e do Hospital Memorial. (TJRJ - Décima Segunda Câmara Cível - Apelação nº 0215308-41.2010.8.19.0001 - Rel.
Des.
Antônio Iloízio Barros Bastos - j. 07/12/2012)./r/r/n/nA responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas é exclusiva do plano de saúde, se houver, ou dos entes estatais.
No entanto, não é cabível discutir, na presente demanda, o ressarcimento por danos materiais sofridos pela pessoa jurídica de direito privado.
Não há fundamento jurídico, ainda, para formulação de pedido contraposto./r/nPortanto, não há como se acolher o pedido (contraposto) para compensação das despesas médicas que foi obrigado a desembolsar./r/r/n/nEm relação ao dano moral, o mesmo não restou configurado na hipótese, eis que não comprovada a existência de recusa indevida de internação ou remoção do autor, na forma da súmula no 209, do E.
Tribunal de Justiça deste Estado (aplicável a empresa de direito privado): Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial ./r/r/n/nO E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria da d.
Des.
Claudia Telles de Menezes, 0203798-60.2012.8.19.0001, decidiu que:/r/r/n/n Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Direito à vida e à saúde.
Paciente com quadro de hipertensão arterial evoluído com edema agudo dos pulmões.
Necessidade de internação com urgência.
Ausência de vagas em CTI de hospitais da rede pública.
Sentença que julga improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Acerto da decisão.
Danos morais não caracterizados.
Condenação dos réus ao pagamento de taxa judiciária.
Descabimento.
Reciprocidade Tributária.
Adotado o entendimento desta Câmara.
Honorários advocatícios.
Quantum fixado que deve ser mantido, em observância aos Enunciados n° 182 e 221 deste E.
TJERJ.
Precedentes.
Recurso dos réus a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Negado seguimento ao recurso da parte autora, nos termos do art. 557, §1º-A do Diploma Processual ./r/r/n/nPor fim, registre-se como afastada a responsabilidade subsidiária, para esta causa, dos entes estatais, posto que a demanda foi resolvida na esfera privada./r/r/n/nIsto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo aos danos morais.
Em relação à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, por não ser possível sua formulação em sede de JEFAZ. /r/r/n/nSem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95./r/r/n/nP.R.I. -
20/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 15:02
Juntada de petição
-
20/08/2024 09:49
Juntada de petição
-
20/08/2024 09:49
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/08/2024 13:42
Conclusão
-
14/05/2024 15:13
Juntada de petição
-
08/05/2024 20:22
Juntada de petição
-
06/05/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 07:07
Conclusão
-
01/03/2024 14:32
Juntada de documento
-
17/01/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:58
Juntada de petição
-
04/10/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 11:18
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:55
Conclusão
-
18/04/2023 17:25
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:15
Juntada de petição
-
18/04/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2023 21:50
Conclusão
-
04/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:59
Juntada de petição
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19/01/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 09:48
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:07
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:56
Juntada de petição
-
28/11/2022 12:27
Juntada de petição
-
16/11/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:41
Conclusão
-
16/11/2022 18:30
Juntada de petição
-
08/11/2022 04:06
Documento
-
07/11/2022 15:21
Juntada de petição
-
05/11/2022 06:44
Documento
-
03/11/2022 21:32
Juntada de petição
-
03/11/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 16:31
Conclusão
-
03/11/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2022 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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