TJRJ - 0809428-07.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809428-07.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por via eletrônica e em não sendo possível, por via postal.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:47
Determinada a citação de #Oculto#
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25/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 22:28
Outras Decisões
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30/07/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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