TJRJ - 0008030-38.2014.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:55
Redistribuição
-
18/02/2025 14:55
Remessa
-
18/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:47
Juntada de petição
-
06/02/2025 21:44
Redistribuição
-
06/02/2025 21:44
Remessa
-
06/02/2025 21:43
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0008030-38.2014.8.19.0031/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. propõe a presente demanda de cobrança em face de ESPÓLIO DE HEDIO JACY GONÇALVES MATARUNA e HEDIO JACY JANDRE MATARUNA, na qual afirma ser credor da quantia de R$ 9.151,47, atualizado até a data da propositura da presente demanda, a título de serviços hospitalares./r/r/n/n Alega, em síntese, que foi contratada pelo primeiro réu para a prestação de serviços médicos e hospitalares, e que cumpriu todas as suas obrigações até a alta do primeiro réu, ocorrida em 22/04/21.
Acrescenta que o segundo réu assumiu as obrigações dos serviços prestados ao primeiro réu, na qualidade de responsável financeiro.
Afirma que os réus não pagaram as despesas assumidas, no valor total de R$ 5.592,43, que, atualizado até a data da propositura, somava R$ 9.151,47.
Informa que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito. /r/r/n/n Custas recolhidas conforme certidão de fls. 207./r/r/n/n A decisão de fls. 209 designou audiência de conciliação, realizada conforme assentada de fls. 231, sem a presença da parte ré./r/r/n/n A fls. 271 - 272 a parte autora requer a retificação do pólo passivo para que passe a constar o espólio do primeiro réu, tendo em vista a informação do seu falecimento./r/r/n/n A Sra.
Sônia Maria da Rosa, cônjuge do falecido primeiro réu, apresentou contestação a fls. 290 - 296, na qual afirmou que não pode ser responsabilizada pelo débito, tendo em vista que não é a inventariante do espólio e as despesas sempre foram pagas pelos filhos do falecido./r/r/n/n Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fls. 332, sem acordo./r/r/n/n O segundo réu apresentou sua contestação a fls. 345 - 356, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
Requer a denunciação da lide da operadora do plano de saúde do primeiro réu e sustenta que não foi previamente informado das despesas descritas pela parte autora; que seu genitor era beneficiário de plano de saúde e todas as despesas eram custeadas pelo plano; que não contratou com a parte autora e não pode ser responsabilizado pelo débito.
Sustenta, ainda, que cabe à parte autora promover sua habilitação nos autos do inventário do primeiro réu./r/r/n/n Réplica a fls. 360 - 370./r/r/n/n A fls. 386 a parte autora informou que o segundo réu é o inventariante do espólio do primeiro réu, conforme documento de fls. 388./r/r/n/n Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fls. 411./r/r/n/n A decisão de fls. 477 determinou a retificação do pólo passivo para que passe a constar que o segundo réu é o representante do espólio primeiro réu e determinou a renovação da citação do primeiro réu, tendo em vista que a pessoa que recebeu a citação de fls. 286 - 287 (Sônia Maria da Rosa) não era a inventariante do espólio./r/r/n/n Citado, o primeiro réu não apresentou sua contestação, conforme certificado a fls. 492./r/r/n/n A decisão de fls. 494 decretou a revelia do primeiro réu e a fls. 505 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente./r/r/n/n REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, tendo em vista que sua responsabilidade pelo débito descrito na petição inicial é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. /r/r/n/n REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por não vislumbrar qualquer dos vícios do artigo 330, § 1º, do CPC, sendo certo ainda que a exordial está em termos que possibilitam a compreensão do pretendido pela parte autora e foi instruída com documentos válidos./r/r/n/n INDEFIRO a denunciação da lide, tendo em vista que o documento de fls. 82 é claro ao prever que as despesas assumidas pelos réus e cobradas no presente feito não estavam cobertas pelo plano de saúde contratado pelo primeiro réu, de modo que não há que se falar em ação regressiva dos réus./r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a analisar o direito da parte autora ao crédito descrito na petição inicial e o alegado descumprimento contratual pela parte ré./r/r/n/n Pela análise dos presentes autos, verifico que a parte autora comprovou a prestação dos serviços médicos e hospitalares em favor do primeiro réu e comprovou que o segundo réu assumiu a responsabilidade financeira pelas referidas despesas./r/r/n/n Além disso, a planilha de fls. 84 detalha a relação dos débitos e é corroborada pelo prontuário médico do primeiro réu./r/r/n/n Esclareço que o documento de fls. 82 é claro ao prever que os procedimentos contratados pelos réus não estavam cobertos pelo plano de saúde e seriam cobrados separadamente, o que foi aceito pelos réus, sendo certo que, apesar do alegado na contestação de fls. 345 - 356, é evidente que o segundo réu foi previamente informado e assumiu as referidas despesas. /r/r/n/n Nesse sentido, diante da comprovação de que o serviço foi prestado ao primeiro réu e em observância ao fato que o segundo réu assumiu as despesas médicas (fls. 82), a pretensão formulada na petição inicial é procedente, sendo certo que a responsabilidade dos réus é solidária e o débito deverá ser atualizado desde a planilha de fls. 204, não impugnada especificamente pelo segundo réu./r/r/n/n Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 9.151,47, a título de despesas médicas e hospitalares, que deverá ser corrigido monetariamente desde a planilha de fls. 204, pelos índices do IPCA e acrescido de juros, mês a mês, desde a planilha de fls. 204, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Condeno os réus, solidariamente, nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. /r/r/n/n P.I.
Registrada Virtualmente. -
30/10/2024 15:09
Conclusão
-
30/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 17:19
Remessa
-
05/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:05
Conclusão
-
08/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
02/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:01
Decretada a revelia
-
15/03/2024 13:01
Conclusão
-
15/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:06
Conclusão
-
01/06/2023 14:06
Outras Decisões
-
03/08/2022 20:41
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 12:52
Conclusão
-
12/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:31
Conclusão
-
14/04/2021 14:00
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 11:53
Documento
-
20/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:17
Expedição de documento
-
14/10/2020 10:14
Expedição de documento
-
16/07/2020 23:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 23:37
Juntada de documento
-
16/07/2020 23:33
Retificação de Classe Processual
-
29/04/2020 11:59
Conclusão
-
29/04/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 18:40
Juntada de petição
-
08/01/2020 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:08
Conclusão
-
18/11/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:52
Conclusão
-
09/09/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 22:20
Juntada de petição
-
13/05/2019 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 13:17
Conclusão
-
22/02/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 13:51
Juntada de documento
-
14/02/2019 14:40
Audiência
-
14/02/2019 13:15
Juntada de petição
-
26/01/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2019 00:59
Documento
-
17/12/2018 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2018 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 19:57
Conclusão
-
27/08/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2018 22:44
Juntada de petição
-
08/05/2018 17:31
Juntada de petição
-
13/04/2018 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 11:34
Conclusão
-
02/02/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 11:28
Conclusão
-
14/06/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2016 14:39
Juntada de petição
-
04/06/2016 04:12
Juntada de petição
-
04/06/2016 04:12
Juntada de petição
-
24/05/2016 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2016 11:34
Conclusão
-
20/05/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 14:40
Audiência
-
16/05/2016 11:57
Juntada de petição
-
12/05/2016 01:47
Documento
-
10/05/2016 13:10
Juntada de petição
-
04/05/2016 02:13
Documento
-
31/03/2016 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2016 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2016 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2016 19:39
Conclusão
-
24/03/2016 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 20:10
Juntada de petição
-
26/08/2015 14:58
Documento
-
24/08/2015 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2015 17:51
Conclusão
-
20/08/2015 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 11:49
Documento
-
28/07/2015 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2015 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2015 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2015 14:09
Conclusão
-
06/07/2015 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 13:19
Juntada de documento
-
06/02/2015 14:05
Juntada de petição
-
24/01/2015 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2014 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2014 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 11:32
Juntada de documento
-
06/08/2014 14:10
Audiência
-
05/08/2014 14:22
Juntada de petição
-
23/06/2014 13:27
Juntada de petição
-
06/06/2014 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2014 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2014 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2014 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 17:48
Conclusão
-
02/06/2014 17:47
Juntada de documento
-
02/06/2014 16:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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