TJRJ - 0823635-33.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823635-33.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA SOUZA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Desentranhem-se petição de id 139354317, como requerido.
Cuida-se de ação de rito comum em que o autor requer a declaração de nulidade de TOI e declaração de inexistência do débito decorrente de sua lavratura.
Destaco a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, e a rejeito, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento - ônus da prova da parte ré - art. 373, §1º, do CPC; (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; (d) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC. 2.
Defiro a produção da prova pericial elétrica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Alexandre Maia Cardoso - CREA nº 2011126551- TJ/RJ - 13868 - E-mail: [email protected] , 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 2.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 2.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.6.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 2.7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
03/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:06
Outras Decisões
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03/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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