TJRJ - 0801376-23.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801376-23.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE JESUS DA SILVA RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Nenhum operador do Direito pode olvidar o teor do precedente vinculante do Tema 485 do STF, cuja redação é a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Tendo sido instado pelo Juízo, por meio do despacho do ID 118541485 a apresentar os quesitos que gostaria de ver respondidos em caso de deferimento da prova, o Demandante apresentou o rol constante em sua petição do ID 118874915.
Basta uma simples leitura dos quesitos para verificar a indisfarçável intenção do Autor de que o Judiciário promova a revisão do gabarito oficial, em descumprimento ao precedente vinculante do e.
STF.
Como exemplo do que ora se fala, vejam-se alguns dos quesitos formulados pela parte Autora: “d) O gabarito adotado pela examinadora, indicando a letra “a” como resposta correta, está matematicamente correto?” “e) Considerando os possíveis vícios e o conteúdo programático, a questão deveria ter sido anulada administrativamente?” “b) O gabarito adotado pela examinadora, indicando a letra “c” com resposta correta, está correto? Se sim, esse gabarito é o único correto ou existe outra possibilidade?” E, ainda, na petição do ID 161551769, sustenta o Autor que a necessidade de produção da prova técnica decorre, entre outros motivos, da “fragilidade na elaboração das provas e reforça a necessidade de uma análise técnica aprofundada para verificar a existência de erros nas demais questões questionadas pelo Autor”.
Em resumo, o Demandante tergiversou e apenas transferiu para o Perito a tarefa de substituir a banca examinadora na definição dos critérios de correção utilizados na elaboração do gabarito oficial.
Não compete ao Judiciário anular questão de prova por suposto erro no gabarito oficial.
O Tema 485 do STF é claro ao estabelecer que a intervenção judicial nas demandas que discutem a validade de questões de prova de concurso público é limitada à “ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Os quesitos apresentados pelo Autor distanciam-se da análise de questões ligadas à inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ou seja, estando a análise judicial atrelada à MATÉRIA DE DIREITO, o Juízo não depende da opinião do Perito.
Ainda que de forma desavisada fosse produzida alguma prova pericial, o Juiz não ficaria adstrito ao laudo.
Feitas estas considerações, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo Autor.
Por fim, ante a alegação do próprio Autor no ID 149879368, de que a Ré IUDS reconheceu a nulidade da questão 43, esclareça e comprove, no prazo de 10 (dez) dias,se houve republicação do resultado oficial com a reclassificação de todos os candidatos, questão que guarda simetria com o determinado na Lei Estadual nº 10.516/2024.
Intime-se.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:18
Outras Decisões
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28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801376-23.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE JESUS DA SILVA RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem outras provas a produzir, justificadamente, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:27
Declarada incompetência
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13/09/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:55
Declarada incompetência
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17/08/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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