TJRJ - 0000328-97.2016.8.19.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:40
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 18:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/01/2025 12:44
Conclusão
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28/01/2025 12:43
Documento
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000328-97.2016.8.19.0022 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN VARA UNICA Ação: 0000328-97.2016.8.19.0022 Protocolo: 3204/2024.00934101 APTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 APDO: THEREZINHA DA CONCEIÇÃO ROMEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANA CAMPOS MORAES DE ANDRADE OAB/RJ-201869 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Sobre o quantum indenizatório, deve-se atentar para o caráter pedagógico-punitivo do instituto, sem levar ao enriquecimento sem causa, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando o conjunto probatório e as especificidades do caso, entendo por justa a condenação do réu a compensar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Ademais, não sendo o valor arbitrado na sentença manifestamente despropositado ou exagerado, deve ser o mantido, nos termos da Súmula 343/TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Por todo o fundamentado, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, inc.
V, letra "a" do CPC, mantendo integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11º do CPC.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DESEMBARGADOR RELATOR 13 APELAÇÃO 0000328-97.2016.8.19.0022 - ST -
13/01/2025 13:57
Não-Provimento
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16/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 11:08
Conclusão
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14/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 16:46
Remessa
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11/10/2024 16:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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