TJRJ - 0953890-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
-
21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novos descontos em sua aposentadoria referentes à Reserva de Margem Consignável.
Esclarece que contratou empréstimo na modalidade consignado com a ré (juros mais baixos no mercado).
Afirma, no entanto, que é debitado por empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (juros com taxas mais altas no mercado).
Aduz que desconhecia que o contrato de empréstimo realizado, na verdade, tratava-se de um de cartão de crédito consignado e que, também, que não foi devidamente informado acerca do vínculo do cartão de crédito com o empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável).
Informa que desde 24/04/2021 é debitado por um empréstimo de baixo valor (R$ 1. 408,00; contrato nº 52-0713902/21), com parcelas mensais de R$ 55,00, sem previsão para o término dos descontos.
Requer a repetição do indébito, como também compensação por dano moral. É o breve relatório.
Decido.
No caso concreto, a demanda exige maior dilação probatória, pois não juntado aos autos o instrumento contratual do contrato impugnado.
Desse modo, não há elementos suficientes acerca do alegado vício na informação, ao menos em juízo de cognição sumária, que permitam concluir que o autor contratou empréstimo consignado e não a modalidade de cartão de crédito.
Ademais, vê-se pela planilha de ID 156438895 que os descontos tiveram início em abril de 2021, o que afasta a alegada urgência.
Assim, não sendo possível concluir pela probabilidade do direito reclamado pela mera argumentação autoral, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo-se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 4) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, CITE-SE PELO PORTAL DE SERVIÇOS. 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). -
28/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDES ANTONIO RIBEIRO - CPF: *21.***.*42-19 (AUTOR).
-
14/11/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813581-76.2023.8.19.0054
Jose Carlos Goncalves
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 15:04
Processo nº 0823056-56.2023.8.19.0054
Deiziara Sabino da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thiago Formagio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 17:16
Processo nº 0000635-77.2019.8.19.0044
Estado do Rio de Janeiro
Solange de Carvalho Lannes
Advogado: Natalia Amitrano Vargas
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2021 16:00
Processo nº 0820713-62.2022.8.19.0203
Maria da Penha Geraldo da Silva
Sorria Rio Iv LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 14:50
Processo nº 0800656-31.2022.8.19.0071
Vitor Hugo Oliveira da Costa
Lucas Mariano Batista
Advogado: Francisco Rogerio Moreira Barquette
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 15:05