TJRJ - 0826019-66.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826019-66.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULA MARIA BARRETO LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pelas rés à parte autora - ônus atribuído às partes rés (artigo 373, §1º, do CPC); e (b) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2) Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias para que as partes rés esclareçam se têm interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão. 3) Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4) Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5)Nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão. 6) Após, cumprido o item 06 venham conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
03/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:11
Outras Decisões
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03/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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