TJRJ - 0815165-61.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:41
Baixa Definitiva
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE SOUZA BRITO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:43
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:37
Homologada a Transação
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06/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE SOUZA BRITO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815165-61.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZA BRITO RÉU: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Relata o demandante que, em 07/07/2024, adquiriu na loja da 1ª ré 01 REFRIGERADOR FF 451 L CONSUL CRM56FK, no valor de R$ 3.896,00, com pagamento efetuado à vista (index 159890407).
Alega que ao utilizar o produto constatou que este apresentava vício de qualidade (não gela adequadamente) fato que levou o autor a contatar a ré e solicitar a sua troca.
Aduzque buscou uma solução administrativa junto à requerida, todavia, sem sucesso (informa números de protocolos na inicial).
Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que a ré seja compelida a efetuar a troca do REFRIGERADOR FF 451 L CONSUL CRM56FK, ou, alternativamente, o proceda ao ressarcimento do valor atualizado pago. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, especialmente no que tange à natureza dos defeitos alegados.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se, por ora, a realização da ACIJ já designada.
Em tempo, traga a parte autora o comprovante de pagamento da compra.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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