TJRJ - 0813499-25.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIOLA NASCIMENTO ENNES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/02/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813499-25.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FABIOLA NASCIMENTO ENNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação proposta por FRANCISCA FABIOLA NASCIMENTO ENNESem face de ÁGUAS DO RIO 4.
A autora sustenta ser consumidora final dos serviços prestados pela ré na unidade situada na Rua Aroeiras, 52 - Ricardo de Albuquerque - RJ, matrícula sob o n. 400153298-0.
Alega que a partir de dezembro/2023 as faturas vem sendo emitidas em valores exorbitantes (média de R$ 700,00) que não refletem a sua média de consumo anterior (média de R$ 100,00).
Reclama de suspensão da prestação do serviço (não informa data) e postula, em sede de liminar, a regularização do fornecimento de água e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, é importante ressaltar que, embora o fornecimento de água seja um serviço público de natureza essencial, a parte ré faz jus à respectiva contraprestação pecuniária.
Em se tratando de ação cujo objeto visa discutir cobrança desproporcional e abusiva de serviços essenciais, é avaliada a aplicação do disposto na Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual estabelece que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Tal medida se faz necessária pois objetiva a manutenção do serviço (ou o seu restabelecimento) com pagamento de valor equivalente à prestação, impedindo que o usuário se torne inadimplente durante o trâmite do processo que visa discutir valor cobrado, considerado excessivo.
No entanto, a parte autora, na petição sob o index 159607615, sustenta que não possui recursos financeiros necessários para efetivar a consignação nos autos dos valores incontroversos das cobranças contestadas (dezembro/2023 e seguintes), pelo que deixo de apreciar as pretensões antecipatórias.
A matéria deve ser examinada em sede de cognição exauriente.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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