TJRJ - 0802504-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Ao apelado/réu para se manifestar sobre o recurso adesivo interposto pelo autor. -
24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/01/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA LESSA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802504-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DA SILVA LESSA JUNIOR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ALDO DA SILVA LESSA JUNIORresidente à Rua Paraíso, 52 - Gramacho, Duque de Caxias - RJ, 25100-000 ajuizou no dia 12/01/2024 a presente ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em face da AGUÁS DO RIO 4, tendo sido determinada de ofício a retificação do polo passivo, no id 96741654, conforme contas de consumo, tendo alegado, em suma, que o autor teve seu fornecimento de água suspenso pouco antes do Natal com todas as suas obrigações contratuais devidamente adimplidas.
O autor entrou em contato diversas oportunidades com a ré que insiste que há débitos, quando em verdade não há.
Ocorre que após extensa procura de comprovantes de pagamento e suas faturas, descobriu a existência de dois contratos com a ré no mesmo endereço, sendo certo que a ré emitia faturas de ambos os contratos aleatoriamente para o autor pagar.
Desta feita, diante da confusão criada pela ré o autor possui débitos em dois contratos e seu nome foi negativado.
Aduziu que no contrato matrícula nº 402530380-8 o autor apenas não quitou a fatura de agosto de 2023 com vencimento em 01/10/2023 no importe de R$ 129,76.
Impende ressaltar que a ré ao emitir a fatura para o autor de agosto de 2023 emitiu a fatura do contrato matrícula 403322754 no mês competência Julho de 2023 com data de vencimento de 16/10/2023 no importe de R$ 64,88 que foi devidamente quitada pelo autor, que diga-se de passagem foi a única fatura que o autor quitou deste contrato.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar que a Ré restabeleça o fornecimento de água do autor no prazo de 24h, sob pena de fazendo incorrer em multa diária de R$ 1.000,00.
Seja a ré condenada restabelecer o fornecimento de água do autor no prazo de 24h, sob pena de fazendo incorrer em multa diária de R$ 1.000,00; G.
Seja a ré condenada a restituir os valores eventualmente quitados em razão dos dois contratos com a mesma prestação de serviço, em dobro na forma do art. 42 do CDC corrigido e atualizado desde o desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença; H.
Seja deferido o depósito judicial da fatura de agosto de 2023 do contrato/matrícula 402530380-8 no importe de R$ 129,76; I.
Seja a ré condenada a realizar eventual compensação dos valores já quitados em ambos os contratos; A condenação da ré a indicar qual o contrato válido do autor, cancelando o outro contrato e seus débito sem quaisquer ônus ao autor, no prazo de cinco dias sob pena de multa diária de R$ 500,00; K.
Seja a ré condenada a se abster de realizar cobranças do contrato cancelado objeto da lide, sob pena do décuplo ao que vier a ser cobrado; L.
Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a título danos morais o valor de R$ 15.000,00, não só pela, pela recusa injustificada atender a autora em seu requerimento administrativo, pela perda do tempo útil, do desvio produtivo, mas também em observância ao caráter punitivo pedagógico da sanção judicial.
Na decisão do id 96741654 foi deferida a gratuidade de Justiça e deferida a tutela provisória de urgência, conforme requerido, sendo citada a parte ré no id 96747494.
Na petição do id 98160230 o autor informou que uma equipe esteve no imóvel e substituiu o hidrômetro do autor na data de 22/01/2024.
Contestação no id 99838162, onde a ré alegou, em suma, que no dia 13/12/2023 esteve na unidade para efetuar a interrupção do serviço, em razão do débito na fatura referente a agosto de 2023, com vencimento no dia 01/10/2023.
Aduziu que ao contrário do alegado pela autora, as faturas referente à matrícula 402530380 sempre foram pagas, eis que a matricula 403322754-6 se encontrava inativa.
Argumentou ainda que nenhuma das faturas de agosto de 2023 foi paga, sendo caso de inadimplência, o que ensejou a interrupção do serviço..
Impugnou a configuração dos danos morais e ausência de comprovação mínima dos fatos alegados na inicial.
Réplica no id 99988091, onde anexou a fatura vencida em 16/10/2023, paga pelo autor, tendo alegado litigância de má-fé.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme id 107005983 e id 108572758.
O pagamento do valor remanescente somente foi comprovado no id 108572761 da fatura de agosto de 2023, no valor de R$72,59, sendo que sequer foi apresentado o comprovante da data do pagamento.
Todavia, a ré não impugnou o alegado, ano id 121896292.
RELATEI.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do CPC.
A conta de agosto de 2023 da matrícula 402530380-8, cujos pagamentos estavam sendo regularmente efetuados pela parte autora desde a admissão da concessão pela ré, não foi paga, e, o autor pretende questionar ter sido induzido a erro, por ter pago a conta de julho de 2023 da matrícula 403322754-6, sem nenhuma leitura, cuja cobrança foi efetuada com base no consumo mínimo.
O autor pugnou pelo depósito judicial e sequer efetuou o depósito do valor remanescente, tendo a ré efetuado a compensação do valor cobrado na matrícula referida, na fatura emitida em março de 2024 .
O caso é nitidamente de culpa concorrente, porém, o autor alegou ter sido interrompido o serviço pouco antes do Natal e que somente ajuizou a presente ação em 12 de janeiro de 2024.
Assim, embora tenha ocorrido a interrupção alguns dias antes do Natal, não foram apresentados indícios do tempo de permanência sem o serviço de fornecimento de água.
Após o deferimento da tutela, a citação ocorreu no dia 18 de janeiro de 2024, sendo substituído o hidrômetro em 22 de janeiro de 2024( id 98160230), além de ter sido negativo o nome da parte autora no dia 23/01/2024 junto ao registro do restrição financeira, ainda que interno, pelo débito vencido em 10/2023.(id 98160233) Considerando a relação de consumo, na forma dos artigos 2o., 3o. do CDC e diante da hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, deve ser mantida a decisão de deferimento da inversão do ônus da prova.
A ré reconhece a criação de dois contratos de fornecimento de água no mesmo endereço, emitindo faturas aleatórias em desfavor do autor, cujas matrículas tinham os números 402530380-8 e 40332754-6.
Todavia, sustentou que uma das matrículas se encontrava desativada e que nenhuma das contas de agosto de 2023 foi paga na data aprazada.
Aduziu que no contrato matrícula nº 402530380-8 o autor apenas não quitou a fatura de agosto de 2023 com vencimento em 01/10/2023 no importe de R$ 129,76. 5.
Impende ressaltar que a ré ao emitir a fatura para o autor de agosto de 2023 emitiu a fatura do contrato matrícula 403322754 no mês competência Julho de 2023 com data de vencimento de 16/10/2023 no importe de R$ 64,88 que foi devidamente quitada pelo autor, sendo a única fatura quitada do referido contrato O hidrômetro foi substituído no dia 22/01/2024, conforme id 98160230.
O autor teve seu nome lançado em registro de pendência financeira, conforme id 98160233 no dia 23/01/2024, por débito vencido em 10/2023, no valor de R$129,76.
Com efeito, nas referidas faturas de consumo consta a informação de débito automático, todavia, os valores não foram debitados, ensejando os débitos e a negativação.
A falha da ré restou sobejamente comprovada, eis que o consumidor que contrata o débito automático pretende delegar o pagamento para a instituição financeira, a fim de evitar o esquecimento, não sendo possível exigir do consumidor a efetiva verificação de todos os lançamentos mês a mês.
Ademais, os réus não apresentaram comprovação de inexistência de saldo bancário nas datas dos vencimentos para pagamento das contas, em especial por se tratarem de valores ínfimos.
O Código de defesa do consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva a prova do dano e do nexo causal.
Aduz o autor que seu nome foi negativado pela ré, além de ter sido interrompido o fornecimento do serviço de energia elétrica por débito indevido, sendo que a conta de agosto de 2023 não foi paga por erro causado pela ré.
Embora tenha constado nas contas de consumo o não pagamento da conta de agosto de 2023, a ré contribuiu para o pagamento indevido e a interrupção do fornecimento de água, não tendo demonstrado o motivo do cadastramento de duas matrículas no mesmo imóvel, situado na Rua Paraiso, 0 lote 52, quadra 77, Duque de Caxias, sob os números 402530380-8 e 403322754-6, já que não logrou êxito ter notificação o consumidor antes de adotar medidas extremas.
Da análise dos autos, dúvidas não restam a esta Magistrada não terem as rés logrado êxito na comprovação da legitimidade de sua conduta ou quem teria sido o responsável pela suspensão dos descontos, à revelia do autor.
Em nada foi respeitado o direito do consumidor-autor que somente, como consta dos autos, veio a ter ciência da negativação após ter tido seu serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso.
Outrossim, a negativação somente foi excluída após a decisão de deferimento da tutela antecipada.
Sendo assim, comprovado a ocorrência do fato danoso, qual seja a indevida inclusão do nome do autor e a interrupção do serviço, tudo, em decorrência da criação de cadastro duplicado, ainda que seja caracterizada a culpa concorrente do autor, por ter deixado de verificar a duplicidade e não ter pago a fatura de agosto de 2023, impõe-se o dever de indenizar.
São públicos e notórios os constrangimentos impostos, assim como a restrição do crédito, àqueles que porventura tenham seus nomes lançados no cadastro de inadimplentes, constrangimentos esses que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, capazes de gerar angústia, preocupação e humilhação, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pelo consumidor-autor.
Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado os fatos danosos, provada está a ocorrência do dano moral por presunção. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência buscam valorizar o dano moral para que este não venha ser confundido com meros dissabores, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de criar-se a tão temida " industrialização " dos danos morais.
Tal argumentação, porém, não pode servir para que se exija prova documental de um dano que por ser moral é de difícil prova específica, mas que pode perfeitamente decorrer do conjunto probatório que se apresenta.
Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade.
O dano moral, pela própria natureza, não pode ser medido pecuniariamente, assim, considerando todos os elementos constantes dos autos, norteadores da fixação do valor do dano, de acordo com os critérios a que se refere à lição acima transcrita, entendo suficiente à reparação do dano moral a quantia correspondente a R$6000,00(seis mil reais), eis que a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, devendo ser considerada ainda a culpa concorrente do consumidor, descrita acima.
Ante o Exposto e ao que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS, PARA CONVERTER A TUTELA ANTECIPADA EM PROVIMENTO DEFINITIVO, a fim de declarar a validade do contrato, cuja matrícula é 402530380-8, condenando a ré a restituir os valores cobrados em dobro em relação ao contrato de matrícula 403322754, desde que comprovadamente pagos, autorizando a compensação dos valores pagos em relação ao contrato indevido para quitação da fatura em aberto do contrato válido, bem como para determinar à ré o cancelamento do contrato cuja matrícula é 403322754 e seus débitos sem quaisquer ônus ao autor, no prazo de quinze dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 e para se abster de realizar cobranças do contrato cancelado objeto da lide, sob pena do décuplo ao que vier a ser cobrado, devendo a parte ré ser intimada pelo portal; condenando ainda a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, não só pela, pela recusa injustificada atender a autora em seu requerimento administrativo, pela perda do tempo útil, do desvio produtivo, mas também em observância ao caráter punitivo pedagógico da sanção judicial, a título de reparação pelos danos morais, corrigida monetariamente, a partir desta data e acrescida de juros legais de mora, na forma do artigo 406 do CCB, a contar da data da citação Ante a sucumbência ínfima da parte ré, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC e diante da Súmula 326 do STJ condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado definitivo, não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo poderá ser enviado para a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2024.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
28/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDO DA SILVA LESSA JUNIOR - CPF: *09.***.*08-00 (AUTOR).
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16/01/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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