TJRJ - 0862877-35.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:57
Baixa Definitiva
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11/09/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:57
Baixa Definitiva
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11/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo:0862877-35.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALARCON DAMATTO DANTAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 14:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:38
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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20/03/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/03/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida deurgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Assim sendo, CONCEDOa tutela antecipada requerida, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo que tal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (artigo 139, IV do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar descumprir a decisão judicial. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
EXPEÇA-SE MANDADO. -
03/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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