TJRJ - 0820551-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820551-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCELIO BATISTA DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em atenção à Súmula 360 desta Corte, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$6.072,00, valor equivalente a 4 salários mínimos, nesta data, ciente o expert que os honorários serão custeados de acordo com as regras de sucumbência, tendo em vista que a autora, requerente da prova, é beneficiária da GJ.
Intime-se o réu para fornecer os documentos requeridos pelo Perito no id.159713841, em 15 dias.
Após, ao expert para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser juntado aos autos em até 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
24/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:43
Outras Decisões
-
23/04/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820551-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCELIO BATISTA DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Não merece prosperar a preliminar de incompetência de juízo.
Sustenta a ré que a demanda deveria ter sido distribuída para o Juizado Especial da capital.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade,informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, com o intuito de reduzir o tempo de andamento dos processos judiciais.
A opção pelo Juizado Especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido pelas leis que regem o Juizado Especial (20 salários mínimos - para Juizado Especial Cível ou 40 salários mínimos, para Juizado Especial da Fazenda Pública), excetuada a hipótese de conciliação.
Na Justiça Comum não há essa limitação de valores.
Além disso, se a causa tratar de assunto mais complexo, em que será necessária a produção de prova pericial, principalmente através de peritos especialistas, o ajuizamento da ação na Justiça Comum é preferencial, e em alguns casos, até obrigatório.
Frisa-se que o artigo 3º lei n° 9099/95, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil.
Desta forma temos que no Juizado Especial Cível a competência é facultativa.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada em contestação.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito.
DEFIRO a prova pericial requerida pelo parte autora e nomeio como perito o engenheiro sr.
Gustavo Paez Barreto, e-mail [email protected] Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, que serão custeados pelas regras da sucumbência, uma vez que o autor possui JG.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GISELE BENTANCOR DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GISELE BENTANCOR DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803470-28.2024.8.19.0206
Juliana da Silva de Moura Soares
Claro S A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 22:40
Processo nº 0813549-67.2023.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cid Marlon Luzeiro da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 17:38
Processo nº 0062765-67.2021.8.19.0001
Thais Vieira Esteves
Denise Deschamps Ivars
Advogado: Marina Genero Serra de Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2021 00:00
Processo nº 0820699-47.2023.8.19.0008
Sarah Vitoria de Jesus Neto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Eli Teixeira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 09:20
Processo nº 0015910-66.2013.8.19.0209
Ricardo Oliveira de Medeiros
Rossi Securities Empreendimentos Imobili...
Advogado: Antonio Augusto de Souza Mallet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2013 00:00