TJRJ - 0828569-05.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:21
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS PACHECO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0828569-05.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS PACHECO RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Defiroo pagamento das custas em cinco parcelas mensais e sucessivas, o que faço com base no Enunciado n. 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, verbis: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
Anote-se para fins de controle, devendo a Serventia realizar a intimação da parte para pagamento da 1ª parcelaem até 5dias, advertindo-a de que o pagamento das demais parcelas deveráser promovido sucessivamente, independente de nova intimação.
Não havendo o pagamento devido, certifique-se e voltem conclusos.
Sem prejuízodo deferimento do pagamento parcelado das despesas iniciais, prossiga-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:44
Outras Decisões
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12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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