TJRJ - 0010703-33.2016.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:23
Documento
-
26/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 20:43
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:04
Conclusão
-
11/03/2025 15:04
Outras Decisões
-
03/02/2025 19:14
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE contra JORGE DOS SANTOS, em que argumenta excesso no valor executado./r/r/n/nIniciou-se a fase de cumprimento de sentença (fl. 728)./r/r/n/nA parte ré apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer (fl. 744). /r/r/n/nFoi determinada a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (fl. 753)./r/r/n/nA parte autora-exequente apresentou cálculo (fl. 761)./r/r/n/nO réu- executado realizou o pagamento no valor de R$ 28.114,79 e informou que se resguarda ao direito de apresentar impugnação (fl. 767)./r/r/n/nO executado-impugnante apresentou impugnação à execução, argumentou excesso a execução, por acréscimo de juros em astreinte, que resultará bis in idem; bem como acréscimo de honorários sobre astreinte, que afirmou ser indevido na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao final requereu reconhecimento de excesso a execução no valor de R$ 9.321,56. (fl. 772)./r/r/n/nO impugnante apresentou cálculos (fl. 779)./r/r/n/nO impugnante requereu a expedição do mandado de pagamento do valor incontroverso (fl. 781)./r/r/n/nFoi deferida a expedição de mandado de pagamento (fl. 787) e expedido mandado de pagamento do valor incontroverso de R$ 28.500,73 (fl. 793)./r/r/n/nO autor-impugnado apresentou resposta à impugnação.
Argumentou que o valor devido pelo executado é de R$ 37.436,35.
Aduziu que diante do pagamento realizado pelo executado restou o valor de R$ 9.321,56 para pagamento e requereu a aplicação de multa da execução no valor de R$ 932,15 mais 10% honorários de execução no valor de R$ 932,15.
Afirmou que há valor remanescente para o pagamento de R$ 11.185,86 (fl. 797 e 802)./r/r/n/nO impugnante-executado apresentou petição informando a impossibilidade de realização ou manutenção de atos de constrição da execução, diante da ADPF 1.090/RJ, que entendeu que a Cedae deve se submeter ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais.
Ao final requereu que o cumprimento de sentença não deve prosseguir com a penhora de valores e expropriação de bens para o pagamento do débito cobrado, sendo obrigatória a expedição de precatório./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nCinge a controvérsia no que tange ao valor da execução, enquanto o impugnante executado afirma que o valor devido é de R$ 28.500,73, o impugnado-exequente afirma que o valor correto é de RS 37.436,35 e com o pagamento realizado, restou o valor de R$ 9.321,56, que com acréscimo das multas de execução o impugnante deve pagar o montante de R$ 11.185,86./r/r/n/nO art. 534 do Código de Processo Civil, dispõe: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. /r/r/n/nO impugnante apresentou a planilha discriminada no valor que considera correto (fl. 779), afirmou em sua impugnação excesso a execução no que tange aos honorários sucumbenciais suscitados pelo exequente, que foi calculado em cima do valor das custas e multa./r/r/n/nEm analise a planilha apresentada por ambas as partes, percebo que o autor-exequente atribuiu o valor de honorários sucumbenciais em RS 8.111,72, todavia o valor fixado em honorários sucumbenciais foi de 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, saliento que é incabível sua incidência sobre as custas processuais por não se tratar de uma condenação, e sim mera compensação dos valores dispendidos na demanda.
Logo, o valor correto por honorários sucumbenciais é de R$ 2.448,40, como apontado pelo réu- executado na planilha de fl. 779. /r/r/n/nVerifico ainda, que o réu-executado deixou de incluir em sua planilha, o valor pago pelo autor-exequente, a título de honorários perícias no total de R$ 2.386,72, quitado em 12/12/2019 (fl. 488-490), que com a atualização realizada pelo autor-exequente (fl. 733), perfaz o montante de R$ 4.586,78. /r/r/n/nOutrossim, a inclusão dos honorários periciais nos casos em que a condenação menciona custas processuais é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.558.185: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 3.
Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo. 4.
Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de custas e não despesas representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 5.
Recurso especial não provido ./r/r/n/nDestarte, assiste razão parcial a alegação da parte ré/executada de excesso do valor executado, de modo que o valor do crédito exequendo devido é R$28.500,73, já quitado, com acréscimo do valor de R$ 4.348,84, referente aos honorários periciais, que totaliza o valor de R$ 32.849,57, havendo em excesso do valor executado em R$4.972,72./r/r/n/nNa petição apresentada pelo autor-exequente à fl. 802, foi atribuído o valor remanescente a ser quitado pelo réu- executado de RS 11.185,86, com aplicação da multa do art. 523, §§ 1 e 2º do Código de Processo Civil./r/r/n/nOcorre que, no que tange a aplicação da multa, não assiste razão ao autor-exequente, uma vez que a questão sob análise deve ser decidida conforme foi fixado na ADPF 1.090, em que a medida cautelar, deferida monocraticamente foi referendada pelo Plenário:/r/r/n/n(ADPF 1090 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29 02- 2024) REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL.
DE PRECEITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal) II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional.
III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Concessão de medida cautelar referendada. /r/r/n/nLogo, a fase de cumprimento de sentença deve se dar da mesma forma da execução contra a Fazenda Pública./r/r/n/n A respeito do tema, precedentes deste Tribunal:/r/nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART 523 AFASTADA.
ADPF 1.090.
APLICAÇÃO DO REGIME DOS PRECATÓRIOS À CEDAE.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pretensão de reformar a decisão que, ao complementar a determinação de expedição de precatório nos moldes da decisão do STF acerca da forma de recebimento de crédito em relação à CEDAE, fez incidir a multa de 10% do art. 523 do CPC e 10% de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Decisão na ADPF 1090, referendada pelo Plenário do STF.
Aplicação necessária.
Tratamento equiparado ao da Fazenda Pública.
Fase de cumprimento de sentença deve se dar da mesma forma da execução contra a Fazenda Pública.
Afastamento do artigo 523 do CPC ante a incompatibilidade da multa coercitiva com o regime dos precatórios.
Incidência do art. 534, §2º e 535 ambos do CPC e 100 da CRFB.
Recurso provido. (0063203-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)./r/nE, ainda:/r/nEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA O RECOLHIMENTO DO DÉBITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS DO PERITO.
I.
Caso em exame 1.
Na origem, cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a Cedae requer o prosseguimento da execução na forma do art. 534, com intimação da ré nos moldes do art. 535 e 535, §3º, inciso II do CPC c/c art. 100 da CRFB/88, observando-se o regime geral de precatórios e requisições de pequeno valor, conforme liminar deferida ADPF 1090. 2.
Decisão agravada que indeferiu o pedido, argumentando que a CEDAE, sociedade de economia mista, concorre no mercado e obtém lucro, estando sujeita ao regime de direito privado, determinando o recolhimento do valor remanescente dos honorários do perito que atuou na fase de conhecimento da ação.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar o procedimento a ser adotado na fase de cumprimento de sentença contra a Cedae.
III.
Razões de decidir 4.
A questão deve ser decidida conforme foi fixado na ADPF 1.090, em que o STF determinou que, na fase de cumprimento de sentença deve se dar da mesma forma da execução contra a Fazenda Pública. 5.
Decisão que merece reforma para determinar o prosseguimento da execução nos termos do art. 534 e 535 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Provimento do Recurso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil, arts. 534 e 535.
Jurisprudência relevante citada: (STF, ADPF 1090 MC-Ref, Relator Min.
Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2024, DJe 29/02/2024). (0073528-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)./r/nO art. 534, §2º do Código de Processo Civil, dispõe: § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, fixando o valor do crédito exequendo em apenas R$ 4.348,84 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), bem como determino o prosseguimento da execução conforme art. 534 e 535 do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora/exequente nos ônus sucumbenciais, que deverá arcar com as despesas processuais deste incidente, bem como honorários advocatícios de 10% sobre a diferença do valor executado (R$ 6.837,02)./r/r/n/nIntimem-se. -
07/11/2024 14:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
07/11/2024 14:28
Conclusão
-
01/11/2024 12:30
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:47
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:21
Conclusão
-
08/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:01
Juntada de petição
-
21/03/2024 19:36
Juntada de petição
-
23/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:31
Outras Decisões
-
01/02/2024 13:31
Conclusão
-
30/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:00
Conclusão
-
24/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:39
Juntada de petição
-
27/12/2023 05:31
Juntada de petição
-
15/12/2023 17:35
Conclusão
-
15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:30
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:43
Juntada de petição
-
16/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:19
Petição
-
16/10/2023 16:06
Conclusão
-
16/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 06:15
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:42
Conclusão
-
14/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:21
Juntada de petição
-
02/08/2023 17:50
Conclusão
-
02/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:07
Remessa
-
17/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:43
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:12
Conclusão
-
18/04/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:53
Juntada de petição
-
17/11/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 16:26
Conclusão
-
07/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:49
Juntada de petição
-
04/08/2021 22:56
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 14:22
Conclusão
-
23/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:08
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:43
Juntada de petição
-
17/12/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2020 19:01
Conclusão
-
19/10/2020 14:44
Remessa
-
28/09/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:56
Conclusão
-
28/09/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:32
Conclusão
-
30/07/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:12
Juntada de documento
-
19/02/2020 14:56
Juntada de petição
-
17/02/2020 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 12:44
Expedição de documento
-
11/02/2020 14:03
Expedição de documento
-
10/02/2020 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 09:14
Conclusão
-
07/02/2020 09:14
Outras Decisões
-
07/02/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 19:20
Juntada de petição
-
30/01/2020 21:30
Juntada de petição
-
09/12/2019 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 14:49
Conclusão
-
16/10/2019 14:49
Reforma de decisão anterior
-
16/10/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 16:08
Juntada de petição
-
19/08/2019 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 11:23
Outras Decisões
-
14/08/2019 11:23
Conclusão
-
07/05/2019 19:58
Juntada de petição
-
22/04/2019 17:41
Juntada de petição
-
17/04/2019 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:49
Conclusão
-
20/03/2019 10:33
Juntada de petição
-
08/03/2019 17:51
Juntada de petição
-
08/03/2019 08:11
Juntada de petição
-
08/03/2019 00:58
Documento
-
25/02/2019 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2019 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 17:16
Conclusão
-
15/02/2019 11:03
Juntada de petição
-
07/02/2019 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2019 15:29
Conclusão
-
06/02/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 15:55
Juntada de petição
-
26/10/2018 11:18
Juntada de petição
-
22/10/2018 14:01
Juntada de petição
-
11/10/2018 12:12
Juntada de petição
-
03/10/2018 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2018 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2018 11:11
Conclusão
-
27/09/2018 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 15:15
Juntada de petição
-
06/06/2018 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:13
Conclusão
-
21/05/2018 08:41
Juntada de petição
-
18/05/2018 13:14
Conclusão
-
18/05/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 01:53
Documento
-
19/12/2017 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2017 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 15:49
Conclusão
-
19/12/2017 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 16:15
Juntada de petição
-
14/11/2017 01:17
Documento
-
13/11/2017 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2017 15:50
Conclusão
-
27/10/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 15:58
Juntada de petição
-
20/10/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 17:22
Conclusão
-
18/10/2017 02:34
Juntada de petição
-
09/10/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 11:08
Conclusão
-
06/10/2017 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 14:35
Juntada de petição
-
06/10/2017 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 15:23
Conclusão
-
04/10/2017 18:45
Juntada de petição
-
04/10/2017 15:35
Conclusão
-
04/10/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 16:31
Juntada de petição
-
04/09/2017 10:35
Juntada de petição
-
28/08/2017 23:04
Juntada de petição
-
25/08/2017 05:39
Juntada de petição
-
14/08/2017 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2017 10:42
Conclusão
-
08/08/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 14:47
Juntada de petição
-
18/04/2017 09:49
Juntada de petição
-
08/04/2017 05:05
Juntada de petição
-
08/04/2017 05:05
Juntada de petição
-
03/04/2017 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2017 17:42
Conclusão
-
30/03/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2017 12:55
Juntada de documento
-
30/03/2017 12:54
Juntada de documento
-
24/10/2016 17:54
Juntada de petição
-
17/10/2016 22:33
Juntada de petição
-
11/10/2016 10:34
Juntada de petição
-
04/10/2016 03:33
Documento
-
30/09/2016 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2016 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2016 16:27
Conclusão
-
30/09/2016 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2016 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 10:37
Juntada de petição
-
06/09/2016 10:36
Juntada de petição
-
17/08/2016 16:55
Juntada de petição
-
17/08/2016 01:51
Documento
-
12/08/2016 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2016 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2016 13:56
Conclusão
-
11/08/2016 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2016 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 12:51
Juntada de documento
-
08/08/2016 11:43
Juntada de petição
-
04/08/2016 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2016 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 11:56
Juntada de documento
-
03/08/2016 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 11:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139720-42.2021.8.19.0001
Maristela Vilas Brereton Hoodspith
Jose Angel Gonzalez Vilas
Advogado: Marcello Benevides Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2021 00:00
Processo nº 0805249-44.2024.8.19.0068
Edio Wilson Medeiros da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Igor Coelho Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 14:23
Processo nº 0062572-38.2021.8.19.0038
Sul America Companhia de Seguro Saude
Fabia de Vasconcellos Maciel Nunes
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 00:00
Processo nº 0904244-02.2024.8.19.0001
Beatriz Tavares de Macedo Peixoto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2024 11:26
Processo nº 0008044-71.2022.8.19.0021
Banco Votorantim S.A.
Izabel Lima de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 00:00