TJRJ - 0802220-13.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 19:12
Baixa Definitiva
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31/01/2025 19:02
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802220-13.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0802220-13.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00716771 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: NADIR GONCALVES REIS ADVOGADO: FERNANDA DOS REIS MESQUITA OAB/RJ-202343 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Embargos declaratórios.
Ausência de requisito para sua interposição.
Rejeição.
Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A alegação da parte que pretende a revisão do julgado alegando vício inexistente, não suporta embargos de declaração.
Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do novo CPC.
Manutenção do acórdão embargado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator. -
03/12/2024 18:02
Documento
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03/12/2024 16:50
Conclusão
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03/12/2024 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 17:41
Inclusão em pauta
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06/11/2024 12:58
Pauta
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04/11/2024 17:18
Conclusão
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 13:21
Mero expediente
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21/10/2024 12:24
Conclusão
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11/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 19:55
Documento
-
09/10/2024 17:11
Conclusão
-
09/10/2024 13:01
Não-Provimento
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24/09/2024 00:05
Publicação
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23/09/2024 13:53
Inclusão em pauta
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13/09/2024 18:35
Mero expediente
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11/09/2024 16:03
Conclusão
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11/09/2024 13:01
Pedido de Vista
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10/09/2024 10:01
Retirada de pauta
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26/08/2024 00:05
Publicação
-
23/08/2024 14:03
Inclusão em pauta
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22/08/2024 17:31
Mero expediente
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22/08/2024 15:36
Conclusão
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21/08/2024 00:05
Publicação
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20/08/2024 13:23
Inclusão em pauta
-
20/08/2024 00:07
Publicação
-
19/08/2024 13:25
Remessa
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16/08/2024 11:09
Conclusão
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16/08/2024 11:00
Distribuição
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15/08/2024 18:09
Remessa
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15/08/2024 18:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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