TJRJ - 0807571-60.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de REYNOLD GOMES RAMALHO ARAUJO DE CASTRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de REYNOLD GOMES RAMALHO ARAUJO DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ID.176657320 - Ao autor em réplica. -
21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de REYNOLD GOMES RAMALHO ARAUJO DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807571-60.2024.8.19.0028 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: REYNOLD GOMES RAMALHO ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA - RJ204411 RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda.
Recebo a emenda à petição inicial de i. 148989051.
Ao cartório para que proceda à devida anotação no sistema. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquetpara que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja reconhecida a ilegalidade das questões de nº 7, 12, 19, 36, 34, 42 DA PROVA TIPO 4 – AZUL, bem como seja determinado às rés que atribuam para a parte autora a pontuação correspondente à questão, recalculando sua nota e atribuindo-lhe a classificação correspondente à nova pontuação.
Requer ainda, a autora, que seja incluída na lista final do resultado da prova objetiva como classificada e que seja oportunizada a realização da prova discursiva escrita.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois as questões apontadas na inicial apresentariam conteúdo não previsto no cronograma do edital, bem como erro na elaboração do questionamento e da resposta apontada como correta.
Alega que a iminência da segunda etapa do concurso constituiria um perigo de dano irreparável, pois a não correção da discrepância impediria o prosseguimento do candidato nas mesmas condições de igualdade que os demais participantes.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para esclarecer as falhas apontadas na elaboração das questões e sua correção, o que não prescinde de maior dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 23:04
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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