TJRJ - 0824080-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:29
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0824080-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS SILVA RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por LEANDRO DOS SANTOS SILVAem face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor,.
De fato, o autor comprova os descontos realizados pela ré em sua conta, sendo que, após reclamação formalizada, a ré chegou a realizar estorno parcial e suspendeu os descontos..
A ré não comprovou a contratação de qualquer serviço que ensejasse as cobranças contestadas.
Merece ser acolhido, pois, o pedido de dano material no valor de R$1.263,63 (um mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos).
Com base no entendimento esposado no julgamento do EAREsp 676608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Por isso, a repetição de R$1.263,63 (um mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos)deve ocorrer em dobro, ante a ausência de boa-fé objetiva da ré, perfazendo um total de R$2.527,26 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
Os danos morais restaram configurados, decorrentes in re ipsados fatos acima narrados, os quais causaram a autora transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Para a fixação dos danos de natureza não patrimonial, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembargador, Sérgio Cavalieri Filho, “a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Filho, Sérgio Cavalieri.
InPrograma de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Com base nos parâmetros acima, e não olvidando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: 1) à restituição em dobro da quantia de R$1.263,63, perfazendo um total de R$2.527,26 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, acrescida de correção monetária (Tabela da CGJ/TJRJ) a contar de cada desembolso, conforme enunciado nº 43 da súmula do C.
STJ, e juros de 1% a.m., desde a citação (art. 405, CC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida pelos índices da CGJ/TJRJ desde o arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do C.
STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 14:55 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/11/2024 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 14:55 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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