TJRJ - 0039971-83.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:18
Remessa
-
24/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado. -
25/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:35
Juntada de petição
-
21/07/2025 15:42
Conclusão
-
21/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado na forma do art.1023 § 2º do CPC. -
29/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:38
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização movida por CAROLINE RIBEIRO DE ALMEIDA e EDUARDO FERREIRA FELIPE em face de SPE LED 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., alegando, em síntese, que, em 12.05.2012, celebraram com a ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade residencial no Condomínio do Edifício Trend Residence Boutique para aquisição da unidade 405, com data para conclusão do empreendimento em junho de 2014 e prazo de tolerância de 180 dias que ocorreria em 8 de dezembro de 2014.
Afirmam que não houve a entrega do imóvel no prazo previsto no contrato e que, em 21.11.2014, efetuaram o pagamento das ligações definitivas no valor de R$ 3.156,85.
Sustentam que sempre pagaram as parcelas mensais e intermediárias em dia e, em 15.12.2014, foi realizada a Assembleia Geral de Instalação de condomínio, ocasião em que deram início à vistoria e entrega das chaves das unidades, sendo a dos autores entregue em 10.2.2015.
Afirmam que não foram contemplados com 2 vagas de garagem na matrícula imobiliária, a fachada do prédio não corresponde à da propaganda, a portaria é estreita e considerada subsolo, o tamanho do apartamento é menor do que o constante da planta, não há portaria social e o apartamento possui defeitos de construção./r/r/n/nDespacho de fls.212 designando audiência de conciliação./r/r/n/nAudiência de conciliação realizada às fls.234 e 258./r/r/n/nContestação às fls.262/285, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma, em síntese, que o condomínio do edifício Trend Residence Boutique foi instalado no dia 4 de dezembro de 2014, sendo certo que os autores fizeram a vistoria de sua unidade imobiliária no dia 13 de novembro de 2014, sem apresentar quaisquer uma das inconformidades apontadas na petição inicial e que a ré se prontificou a efetuar a troca e os ajustes dos itens apontados pelos autores na vistoria realizada em 13/11/2014, sendo certo que todas as pendências apontadas nesta vistoria foram sanadas, que o atraso para a entrega das chaves se deu exclusivamente por responsabilidades dos autores, que foi previsto o direito de estacionamento de dois veículos em vaga coberta ou descoberta, que o imóvel foi entregue na forma do projeto aprovado, que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa dos autores na quitação da unidade, que há previsão contratual expressa em relação à cobrança das ligações definitivas, que foi dado o aceite pelos autores na vistoria de entrega em relação aos pisos e portas, que não há divergência no tamanho do imóvel, que não cabe a inversão do ônus da prova e que inexistem danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls.387/397./r/r/n/nDespacho saneador às fls.450/451 rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e deferindo a produção de provas documental e pericial./r/r/n/nDecisão de fls.548 homologando os honorários periciais./r/r/n/nEmbargos de declaração da ré às fls.557/560./r/r/n/nDecisão de fls.595 rejeitando os embargos de declaração./r/r/n/nDecisão de fls.667 decretando a perda da prova pericial em desfavor do réu. /r/r/n/nLaudo pericial às fls.758/801 e esclarecimentos às fls.844/845./r/r/n/nDecisão de fls.815 deferindo a expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nPossui perfeita aplicação na hipótese vertente o artigo 330, I do Código de Processo Civil que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nNo mérito, inicialmente deve ser destacado que a relação entre as partes é de consumo, haja vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no caput do art. 2º CDC, in verbis:/r/r/n/n Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. /r/r/n/nO construtor réu, por sua vez, se insere no conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no art. 3º e seus § 1º e 2º do CDC, que ora se transcreve, uma vez que coloca no mercado construções imobiliárias e serviços de intermediação de financiamentos:/r/r/n/n Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços./r/n§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial./r/n§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. /r/r/n/nAplica-se na hipótese o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece que todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14 do diploma legal em comento./r/n /r/nPostas tais considerações, tem-se que os autores alegam que celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e que houve atraso na entrega do apartamento, causando transtornos e aborrecimentos. /r/r/n/nTodavia, finda a instrução processual, conclui-se que o imóvel foi entregue no prazo previsto contratualmente, conforme, inclusive, consignado pelo perito em seu laudo às fls.797/798, razão pela qual improcede o pleito de lucros cessantes./r/r/n/nNo que tange às vagas de garagem, inexiste cláusula contratual dispondo sobre 2 vagas fixas na matrícula imobiliária, e sim a previsão de duas vagas para estacionamento sem estipulação de marcação ou registro dessas vagas./r/r/n/nNo que concerne à cobrança referente a ligação definitiva dos serviços, convém destacar o teor do entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo: 0005230-43.2018.8.19.0210): /r/r/n/n Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de ligações definitivas nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que sem fixar valor certo ou estimado no instrumento contratual, desde que atendidos os seguintes parâmetros: a) previsão clara da cobrança no instrumento contratual com definição dos serviços públicos abrangidos a serem pagos pelo consumidor, sendo vedada qualquer cobrança em desacordo com o art. 51 da Lei 4.591/64; b) que o valor total cobrado não corresponda a um percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel, que, concretamente, onere excessivamente o consumidor. /r/r/n/nNo caso dos autos, a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a cobrança de ligações definitivas, razão pela qual inexiste irregularidade na cobrança pela ré./r/r/n/nNo que tange ao pleito de reembolso da cota condominial de janeiro de 2015 no valor de R$ 670,72, assiste razão aos autores, visto que as chaves foram recebidas somente em 10/02/2015, não podendo ocorrer a cobrança da mencionada cota antes da entrega das chaves./r/r/n/nQuanto ao pedido de conserto dos itens defeituosos no imóvel, foi realizada prova pericial de engenharia em que não restou evidenciado qualquer defeito nos pisos, portas e revestimento acústico do imóvel, razão pela qual não merece ser acolhido./r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que inexiste demonstração nos autos de lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, razão pela qual não merece ser acolhido./r/r/n/nNo que tange ao pedido de adequação do acesso à unidade residencial pelos autores, não merece ser acolhido, visto que a entrada corresponde ao projeto aprovado, inexistindo demonstração nos autos de impossibilidade de acesso dos demandantes à sua unidade./r/n /r/nIgualmente improcede o pleito de pagamento de indenização por danos materiais por divergência de tamanho da unidade prometida e a entregue diante da ausência de comprovação da diferença de tamanho./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 670,72, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelos índices pelos índices do TJ/RJ a partir da data do efetivo pagamento;/r/r/n/nTendo em vista que os autores decaíram em parte expressiva do pedido, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da causa./r/r/n/nIntimem-se. -
28/11/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 15:16
Conclusão
-
08/10/2024 13:15
Remessa
-
13/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:25
Juntada de documento
-
01/07/2024 10:19
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:12
Expedição de documento
-
24/05/2024 13:54
Expedição de documento
-
21/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:24
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:41
Conclusão
-
02/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:25
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:44
Conclusão
-
05/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:36
Juntada de petição
-
28/02/2023 09:25
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:14
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 12:36
Outras Decisões
-
06/04/2022 12:36
Conclusão
-
06/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 20:51
Juntada de petição
-
18/03/2022 20:49
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 21:45
Juntada de petição
-
21/07/2021 16:29
Juntada de petição
-
05/07/2021 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:52
Juntada de petição
-
13/05/2021 05:54
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:16
Juntada de petição
-
09/01/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 02:40
Conclusão
-
11/12/2020 02:40
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2020 16:46
Conclusão
-
22/09/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 05:17
Conclusão
-
14/07/2020 05:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2020 20:52
Juntada de petição
-
12/05/2020 18:13
Juntada de petição
-
17/04/2020 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 15:50
Conclusão
-
05/02/2020 13:07
Juntada de petição
-
31/01/2020 16:43
Juntada de petição
-
14/01/2020 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 17:44
Conclusão
-
10/01/2020 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2019 10:35
Juntada de petição
-
19/09/2019 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:01
Conclusão
-
15/07/2019 17:27
Juntada de petição
-
26/06/2019 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:17
Conclusão
-
19/06/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2019 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2019 12:24
Conclusão
-
31/01/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 15:40
Juntada de petição
-
26/11/2018 15:55
Juntada de petição
-
26/10/2018 14:37
Juntada de petição
-
19/10/2018 15:00
Juntada de petição
-
09/10/2018 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2018 16:28
Conclusão
-
04/10/2018 16:28
Outras Decisões
-
04/10/2018 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:15
Juntada de petição
-
18/07/2018 17:13
Juntada de petição
-
18/06/2018 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2018 13:35
Juntada de petição
-
11/04/2018 13:24
Juntada de petição
-
10/04/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 15:36
Conclusão
-
23/03/2018 14:31
Juntada de petição
-
20/03/2018 10:58
Juntada de petição
-
28/02/2018 11:28
Juntada de petição
-
26/02/2018 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 11:38
Juntada de petição
-
25/01/2018 18:01
Juntada de petição
-
18/01/2018 15:09
Juntada de petição
-
15/01/2018 14:14
Juntada de petição
-
12/12/2017 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2017 15:13
Conclusão
-
11/12/2017 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2017 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 10:46
Juntada de petição
-
07/11/2017 13:43
Juntada de petição
-
01/11/2017 16:14
Juntada de petição
-
20/10/2017 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2017 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 18:28
Juntada de petição
-
29/08/2017 15:27
Juntada de documento
-
29/08/2017 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 17:34
Juntada de petição
-
07/07/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 12:32
Conclusão
-
26/06/2017 16:55
Juntada de documento
-
19/06/2017 07:54
Juntada de petição
-
18/05/2017 14:51
Expedição de documento
-
18/05/2017 14:18
Expedição de documento
-
02/05/2017 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2017 13:38
Audiência
-
27/04/2017 13:37
Outras Decisões
-
27/04/2017 13:37
Conclusão
-
20/04/2017 14:05
Juntada de documento
-
17/04/2017 14:16
Juntada de petição
-
06/04/2017 12:40
Juntada de documento
-
23/02/2017 12:55
Expedição de documento
-
22/02/2017 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:11
Expedição de documento
-
10/02/2017 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2017 11:43
Audiência
-
10/02/2017 11:42
Publicado Decisão em 17/02/2017
-
10/02/2017 11:42
Conclusão
-
10/02/2017 11:42
Outras Decisões
-
09/02/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2017 12:14
Conclusão
-
30/01/2017 12:14
Outras Decisões
-
27/01/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 14:23
Juntada de documento
-
28/11/2016 18:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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