TJRJ - 0807255-66.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIANA FRANCISCO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0807255-66.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA FRANCISCO DUARTE RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
A parteautoranão demonstrou a situação de insuficiência de recursos exigida para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Não foram apresentados documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência econômica, restando ausente o requisito essencial à concessão do benefício requerido.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:44
Outras Decisões
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13/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIANA FRANCISCO DUARTE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIANA FRANCISCO DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:45
Outras Decisões
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08/04/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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