TJRJ - 0811681-94.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a determinação contida no item III da decisão de index 190532128, fica intimada a parte executada, LEANDRO SOUTO DA SILVA - CPF: *17.***.*03-60, à propositura de Impugnação à penhora consubstanciada no termo expedido ao index 199660254 -
23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GLEIDSON DA SILVA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE OLIVEIRA PUCHETTI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:42
Não recebido o recurso de JULIANA PADILHA FERNANDES - CPF: *16.***.*77-83 (EXECUTADO).
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11/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIZE SOUZA DA CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIANA PADILHA FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO SOUTO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0811681-94.2023.8.19.0042 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZE SOUZA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZE SOUZA DA CRUZ EXECUTADO: JULIANA PADILHA FERNANDES, LEANDRO SOUTO DA SILVA Dispensado o relatório na forma da lei.
Fundamentação De início, não há que se falar em incompetência pelo valor da causa.
O valor ora executado, apurado nos termos do art. 292, I do CPC, não ultrapassa o teto do presente rito estipulado no art. 3º, I da lei 9.099/95.
Além disso, esclarece-se, ao contrário do afirmado pelos embargantes, não houve penhoras simultâneas.
Os veículos, em princípio, não foram penhorados, pois não localizados.
Na verdade, houve determinação de bloqueio de valores em contas até o limite da execução e a restrição de transferência de veículos com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação.
A diligência, todavia, restou-se infrutífera, conforme mencionado.
Como os executados/embargantes não indicaram bem, o Juízo realizou diligências com observância da ordem de preferência legal.
Acaso localizados bens suficientes para a garantia da execução, o excedente seria liberado.
Não é a hipótese, no entanto.
No mais, conforme mencionado, os veículos objeto da decisão index 119426610 não foram localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Desta forma, com a decisão index 128084041, os executados/embargantes foram intimados a informarem o paradeiro nos termos do art. 774, V do CPC, sob pena de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Limitaram-se, contudo, a opor os presentes embargos sem menção à ordem judicial - localização dos veículos.
Intimados, não cumpriram a obrigação judicial.
Aplicável, pois, a referida penalidade.
Em relação aos valores penhorados em contas bancárias, os executados/embargantes não se manifestaram.
Os valores devem ser revertidos ao exequente/embargado para fins de pagamento.
Apresente execução lastreia-se em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O objeto dos embargos não afeta os requisitos necessáriosdo título eas demais alegações apresentadasdevem ser discutidasem demanda própria. À conta do exposto, julga-se improcedente o pedido contido nos embargosà execução, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condenam-se os embargante em custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95.
Sem honorários.
Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor do exequente/embargado.
Fixa-se, ainda, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, multa em face dos embargantes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Sem prejuízo, nesta data, efetuada a restrição de CIRCULAÇÃO dos veículos objeto da decisão index 119426610.
PRI.
PETRÓPOLIS, 8 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
14/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
07/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 17:51
Expedição de Informações.
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22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE OLIVEIRA PUCHETTI em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE OLIVEIRA PUCHETTI em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:58
Outras Decisões
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15/01/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2023 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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11/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:49
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 19:49
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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07/07/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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