TJRJ - 0002784-59.2013.8.19.0043
1ª instância - Pirai Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:48
Trânsito em julgado
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13/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:14
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ em face de REGINA CÉLIA DA SILVA CABRAL ME., com lastro em créditos tributários relativos aos anos de 2009 a 2012, conforme consta da certidão de dívida ativa do id. 02./r/n /r/nO feito encontra-se sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano e se trata de execução fiscal de baixo valor, conforme §1º do art. 1º da resolução nº 547/2024 do CNJ./r/n /r/nÉ o relatório.
Decido./r/n /r/nNos termos do art. 1º, § 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, deverão ser extintas as execuções fiscais, pela ausência de interesse de agir, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis./r/n /r/nNo caso em análise, diante da inércia da parte exequente/interessada em impulsionar o feito, impõe-se a extinção, uma vez que restou demonstrado o absoluto desinteresse no prosseguimento da causa./r/n /r/nRessalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da parte exequente e não do Judiciário./r/n /r/nPor fim, cabe ressaltar que a Fazenda Pública não se utilizou da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ./r/n /r/nDiante do exposto, e considerando os princípios da duração razoável do processo e da inércia jurisdicional, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 1º, § 1º da Resolução nº 547 do CNJ./r/r/n/nAnte a extinção sem resolução de mérito, deixo de apreciar a exceção de pré=executividade juntada./r/n /r/nSem custas e sem honorários, em razão do princípio da causalidade./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/n /r/nP.
I. -
08/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:28
Conclusão
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13/11/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 10:28
Juntada de petição
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20/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:37
Decurso de Prazo
-
03/05/2024 11:31
Documento
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26/04/2024 11:20
Juntada de petição
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11/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:59
Juntada de petição
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31/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:34
Juntada de petição
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27/02/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:25
Documento
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07/02/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 14:15
Conclusão
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03/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:25
Juntada de petição
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02/09/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 16:23
Conclusão
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12/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:45
Juntada de petição
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01/09/2021 14:56
Remessa
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04/08/2021 15:38
Juntada de petição
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18/06/2021 12:43
Processo Desarquivado
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30/08/2017 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/08/2017 11:14
Remessa
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17/07/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 12:40
Conclusão
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14/02/2017 15:40
Juntada de petição
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02/02/2017 12:36
Remessa
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28/11/2016 20:18
Redistribuição
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18/11/2015 15:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/11/2015 14:28
Remessa
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05/11/2015 14:16
Conclusão
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05/11/2015 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2015 16:02
Juntada de petição
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13/03/2015 10:59
Remessa
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26/02/2015 16:09
Conclusão
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26/02/2015 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2015 16:17
Conclusão
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07/01/2015 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2014 12:42
Juntada de petição
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24/09/2014 11:12
Remessa
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18/12/2013 12:41
Remessa
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05/12/2013 15:54
Documento
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23/10/2013 12:47
Expedição de documento
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18/10/2013 14:58
Conclusão
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18/10/2013 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2013 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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