TJRJ - 0004926-83.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Reg Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:18
Remessa
-
30/03/2025 20:02
Juntada de petição
-
27/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 20:49
Juntada de petição
-
07/02/2025 18:15
Conclusão
-
07/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:25
Juntada de petição
-
04/02/2025 14:19
Juntada de petição
-
03/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 21:29
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:25
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 14:59
Conclusão
-
19/12/2024 18:48
Juntada de documento
-
13/12/2024 13:48
Conclusão
-
13/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:17
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:51
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:11
Expedição de documento
-
05/12/2024 18:36
Juntada de petição
-
04/12/2024 13:25
Expedição de documento
-
04/12/2024 00:00
Intimação
GEISER SILVEIRA ALVES SALLES, já qualificada nos autos, na qualidade de mãe, requereu a INTERDIÇÃO de MAXSUELL FERREIRA DA SILVA, em razão de ser o mesmo portador de transtornos mentais e, assim, ter comprometida a sua capacidade para exercer os atos normais da vida civil./r/r/n/nA petição inicial de fls. 03/13 veio instruída com os documentos de fls. 14/23./r/r/n/nCuratela provisória deferida às fls. 35/36./r/r/n/nRealizada prova pericial, consoante laudo de fls. 61/67, concluindo a perita que o interditando é portador de esquizofrenia, encontrando-se incapacitado para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial./r/r/n/nO Curador Especial contestou por negativa geral à fl. 119./r/r/n/nEstudo social às fls. 131/132./r/r/n/nDesignada AIP esta transcorreu conforme assentada de fl. 178.
Nessa oportunidade foi ouvido o curatelando e a requerente./r/r/n/nO genitor do curatelando se manifestou às fls. 201/211, não concordando com o pedido de interdição./r/r/n/nNova manifestação da perita à fl. 242 em que reafirma o comprometimento permanente do interditando para as atividades de natureza negocial e patrimonial./r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme promoção de fls. 297/299./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDecido./r/r/n/nO Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais./r/r/n/nNesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental./r/r/n/nAlém disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil./r/r/n/nApesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil./r/r/n/nPortanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa./r/r/n/nFeitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento./r/n /r/nRealmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que o interditando não é apto para exercer, por si só, os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade plena de autodeterminação./r/r/n/nO laudo pericial de fls. 61/67 e a manifestação da perita de fl. 242 demonstra que o interditando foi diagnosticado com esquizofrenia, e que não possui capacidade de gerir e administrar os seus bens, por si só./r/r/n/nDiante das provas produzidas e do laudo médico apresentado, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar MAXSUELL FERREIRA DA SILVA relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-lhe como Curador(a) a(o) Requerente GEISER SILVEIRA ALVES SALLES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), dispensando-a(o), por ora, da obrigação de prestar contas, limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/r/n/nOutrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada./r/r/n/nDetermino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC./r/r/n/nTendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, a Requerente é mãe do interditando, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea à Requerente, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade./r/r/n/nCustas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. -
03/12/2024 14:46
Juntada de petição
-
03/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 21:20
Conclusão
-
20/11/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 08:31
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:22
Juntada de petição
-
21/10/2024 10:27
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 14:31
Conclusão
-
17/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:44
Conclusão
-
20/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:42
Juntada de petição
-
14/08/2024 01:17
Documento
-
18/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:43
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:06
Juntada de petição
-
10/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:32
Conclusão
-
08/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:18
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:54
Conclusão
-
28/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:53
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:10
Conclusão
-
17/06/2024 11:32
Juntada de petição
-
17/06/2024 11:29
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 01:39
Conclusão
-
24/05/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:39
Juntada de petição
-
13/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:02
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:11
Conclusão
-
09/02/2024 11:46
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:04
Expedição de documento
-
13/12/2023 13:52
Expedição de documento
-
13/12/2023 12:29
Conclusão
-
13/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:22
Juntada de petição
-
28/09/2023 12:42
Expedição de documento
-
01/09/2023 15:17
Expedição de documento
-
31/08/2023 16:14
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:03
Conclusão
-
21/08/2023 15:51
Juntada de petição
-
01/08/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:49
Juntada de documento
-
06/07/2023 04:38
Documento
-
12/06/2023 08:32
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:58
Juntada de documento
-
07/06/2023 13:48
Juntada de petição
-
07/06/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:00
Audiência
-
02/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:09
Conclusão
-
01/06/2023 14:21
Juntada de petição
-
24/05/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:18
Juntada de petição
-
16/05/2023 11:01
Juntada de documento
-
15/05/2023 23:42
Juntada de petição
-
15/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:13
Juntada de documento
-
26/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:04
Conclusão
-
26/04/2023 17:04
Juntada de documento
-
19/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 13:58
Conclusão
-
20/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:54
Juntada de petição
-
18/01/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 10:25
Juntada de documento
-
18/01/2023 10:25
Juntada de documento
-
16/01/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 09:26
Conclusão
-
10/01/2023 09:26
Nomeado curador
-
10/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:24
Juntada de documento
-
01/11/2022 05:20
Documento
-
12/09/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 15:07
Conclusão
-
01/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:17
Juntada de petição
-
25/08/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:16
Conclusão
-
24/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:23
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:30
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:34
Expedição de documento
-
10/08/2022 16:00
Expedição de documento
-
10/08/2022 14:38
Juntada de petição
-
30/07/2022 03:32
Documento
-
30/07/2022 03:32
Documento
-
21/07/2022 12:34
Expedição de documento
-
20/07/2022 16:30
Expedição de documento
-
19/07/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:52
Conclusão
-
16/07/2022 10:43
Juntada de petição
-
15/07/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 13:27
Conclusão
-
12/07/2022 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 18:29
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 17:31
Assistência Judiciária Gratuita
-
04/07/2022 17:31
Conclusão
-
04/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809270-63.2024.8.19.0068
Pablo Souza da Silva Gomes
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 10:17
Processo nº 0800556-03.2024.8.19.0202
Maria Jose Silva do Nascimento
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 12:51
Processo nº 0808806-39.2024.8.19.0068
Adriana Barbosa da Costa
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Bruno Gloria Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 13:30
Processo nº 0263177-82.2019.8.19.0001
Marcos Antonio Correa da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Olair Martins Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2019 00:00
Processo nº 0042452-53.2019.8.19.0002
Carlos Adriano Farias Coutinho
Massa Falida Procordis S/A
Advogado: Cristiane de Jesus Arnos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2019 00:00