TJRJ - 0802798-03.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802798-03.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MAURO COMITRE MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Recebo a Emenda do id. 156989762. 2) Tendo em vista o artigo 139, II, do CPC, deixo de designar a audiência do artigo 334 do CPC. 3) CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e INTIME-SE a fim de especificar todas as provas que pretende produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o artigo 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 4) Apresentada a contestação, deverá a parte autora apresentar RÉPLICA contendo as provas que pretende produzir na forma do item anterior. 5) Caso haja requerimento de prova testemunhal, devem as partes, no prazo da contestação ou da réplica, consignar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 6) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
03/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:24
Outras Decisões
-
22/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SERGIO MAURO COMITRE MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO MAURO COMITRE MIRANDA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO MAURO COMITRE MIRANDA - CPF: *80.***.*95-53 (AUTOR).
-
08/08/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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