TJRJ - 0808069-78.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0808069-78.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE QUINTEIRO MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por MICHELLE QUINTEIRO MACHADO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual a autora impugna as faturas de consumo de água dos meses de março e abril de 2024, alegando valores exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo habitual.
Sustenta que após a instalação do hidrômetro em fevereiro de 2024, passou a receber cobranças abusivas, culminando em fatura de R$ 529,25 em março e R$ 180,87 em abril.
Pleiteia declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e tutela antecipada para evitar suspensão do fornecimento.
A empresa ré apresentou contestação sustentando a regularidade das cobranças, alegando que os valores decorrem de medição efetiva pelo hidrômetro instalado no imóvel.
Afirma que foi constatado vazamento interno no extravasor de uma das caixas de água, de responsabilidade da consumidora, o que justificaria o elevado consumo.
Impugna a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O ponto controvertido reside na regularidade das cobranças de água realizadas pela ré após a instalação do hidrômetro, especificamente se os valores cobrados nos meses de março e abril de 2024 correspondem ao consumo efetivo da autora ou se configuram cobrança abusiva, bem como a eventual configuração de danos morais decorrentes da conduta da concessionária. 2.
Não foram apresentadas preliminares na contestação. 3.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 4.
INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
02/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 16:21
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 12:30 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0808069-78.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE QUINTEIRO MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Compulsando o acervo cartorário, foram selecionadas a pedido da ré, ações que poderão ser solucionadas de forma amigável.
Portanto, com a finalidade de pôr fim aos conflitos, designa-se audiência de conciliação para o dia 29 de Abril de 2025, às 12:30 horas (na sala 201 CEJUSC prédio anexo) em conformidade com o art. 28 da resolução TJ/OE/RJ 02/2020.
Intimem-se as partes e seus patronos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de março de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São João de Meriti
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13/03/2025 15:44
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:30 CEJUSC da Comarca de São João de Meriti.
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13/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0808069-78.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE QUINTEIRO MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação ajuizada em faceda concessionáriaem que a parte autora contesta o débito que lhe foi atribuído em sede administrativa, reputando-o indevido.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do valor cobrado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da essencialidade do serviço de águae esgoto e da efetiva possibilidade de suspensão em caso de inadimplência, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civile, como consequência, DEFIROa tutela antecipadadeterminando (a)que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de águae esgoto à unidade indicada pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (b)jáhavendo a suspensão do serviço de águae esgoto à unidade indicada pela parte autora, que a parte ré restabeleça-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (c)que a parte ré se abstenha de incluir no valor das próximas faturas parcelacorrespondente ao débito aqui questionado, bem como seus consectários, sob pena demulta no exato valor da fatura de serviço remetida em desacordo com esta determinação, passando a parte autora a estar exonerada do respectivo pagamento por força de compensação; (d)que a parte ré, jáhavendo a restrição cadastral ao nome da parte autora com base no débito aqui questionado, promova a imediata exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, devendo a Serventia expedir o competente mandado judicial a ser cumprido com urgência.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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