TJRJ - 0014447-26.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:23
Trânsito em julgado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, movidos por FERNANDA REZENDE BARROSO, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO DA PRATA.
Na exordial, a parte embargante afirma que a planilha apresentada às fls. 26/43 demonstra onerosidade nos cálculos que embasaram a execução, pois foi atualizada com multa e juros de parcelas que não estavam vencidas quando da propositura da ação em 10.06.2020 até o último vencimento (12/ 2021), além da inclusão de taxa de emissão dos boletos antecipadamente, razão pela qual requer remessa ao contador judicial a fim de que seja apurado o efetivo débito.
Oferta proposta de pagamento em parcelas mensais e sucessivas no valor originalmente contratado - R$ 233,06 (duzentos e trinta e três reais e seis centavos), mediante depósito judicial ou em conta bancária indicada pela parte autora, com exclusão de eventuais taxas de emissão de boletos. /r/nEm impugnação aos embargos à execução (fls. 29 a 36), a parte embargada afirma que a dívida, acrescida à multa de 2%, juros de mora e correção monetária, com base no IGPM, encontra-se atualizada no montante de R$ 19.274,55 (dezenove mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Não concorda com o parcelamento oferecido.
Requer o cancelamento imediato do efeito suspensivo do processo principal e a improcedência dos embargos que entende como protelatórios./r/nDecisão deferindo a prova documental suplementar pelas partes; indeferindo a prova testemunhal requerida pela parte autora e deferindo a prova pericial contábil (fl. 68)./r/nPetição da embargante com os quesitos à perícia (fls. 78 a 79)./r/nLaudo pericial contábil (fls. 110 a 121)./r/nManifestação da embargada sobre o laudo pericial nas fls. 124 a 127 e da embargante na fl. 145./r/nDespacho declarando encerrada a fase probatória (fl. 157)./r/nEis o relatório.
DECIDO./r/nCuida-se de embargos à execução em que o executado aduz que a planilha apresentada nas fls. 26/43 demonstra onerosidade, pois atualiza com multa e juros e afirma que as parcelas não estavam vencidas quando da propositura da ação em 10.06.2020, até o último vencimento (12/ 2021), além da inclusão de taxa de emissão dos boletos que alega ser antecipadamente, razão pela qual requereu remessa ao contador judicial a fim de que seja apurado o efetivo débito./r/nNo processo principal, nº 0013769-45.2020.8.19.0204, o exequente requereu a condenação do executado a cumprir o dever assumido no acordo celebrado, bem como pelas cotas condominiais vencidas e vincendas, considerando-se todas as cotas que porventura estiverem em aberto até a efetiva data do pagamento./r/nAo analisar os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente./r/nOs embargos à execução constituem ação autônoma de impugnação ao processo executivo, sem limitação da atividade cognitiva do juízo, em que o devedor tem a oportunidade de contestar o título que embasa a execução, ou suscitar vícios existentes no processo principal./r/nO laudo pericial contábil de fls. 110 a 121 concluiu que:/r/nDe acordo com o documento juntado aos autos às fls. 38/40 intitulado Inadimplência com composição (detalhada) atualizado até 14/09/2021 o valor do débito com juros, multa e correção monetária é de R$ 18.342,23.
Mais o documento juntado aos autos às fls. 37 intitulado Inadimplência com composição (detalhada) atualizado até 30/12/2021 o valor do débito soma a 4 (quatro) parcelas do acordo de R$ 233,06 sem juros, sem multa e sem correção monetária é de R$ 932,32.
Sendo assim R$ 18.342,23 mais R$ 932,32, temo um total de R$ 19.274,55/r/nPortanto, assiste razão à embargada que aduziu que a dívida, acrescida à multa de 2%, juros de mora e correção monetária, com base no IGPM, encontra-se atualizada no montante de R$ 19.274,55 (dezenove mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos)./r/nEmbora juiz não esteja adstrito ao laudo, na forma do artigo 479 do CPC, o executado não trouxe aos autos prova robusta no sentido da existência de erro no laudo contábil, não se configurando qualquer mácula que atinja a excelência e regularidade do laudo pericial apresentado, devendo, portanto, ser utilizado com o fim de contribuir à formação do convencimento do julgador./r/nNesse sentido, o TJRJ:/r/nPROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
USO INDEVIDO DE MARCA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO.
IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NO LAUDO PERICIAL.
VALORES ADOTADOS PELO EXPERT QUE SE ENCONTRAM DE ACORDO COM A INDICAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER MÁCULA QUE ATINJA A EXCELÊNCIA E REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO, DEVE ELE SER PRESTIGIADO COM O FIM DE CONTRIBUIR, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
NÃO HAVENDO PROVA DO ALEGADO EXCESSO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(TJ-RJ - AI: 00486816920188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/nConsiderando que as alegações da embargante foram rechaçadas pela embargada e comprovadas pelo laudo pericial contábil, é medida que se impõe a improcedência dos presentes embargos de execução./r/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante e, por consequência, extingo os presentes embargos à execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil./r/nCondeno a embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, consoante o Art. 85 § 2o do CPC. /r/nTranslade-se cópia dessa sentença para a execução de título extrajudicial n. 0013769-45.2020.8.19.0204, a qual deve ser dado prosseguimento./r/nTransitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe./r/nP.R.I. -
12/12/2024 09:46
Conclusão
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12/12/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:03
Conclusão
-
12/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:56
Juntada de petição
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12/06/2024 20:52
Juntada de petição
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11/06/2024 19:56
Juntada de petição
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10/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:42
Expedição de documento
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07/12/2023 09:23
Expedição de documento
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21/09/2023 09:11
Juntada de petição
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12/09/2023 14:51
Juntada de petição
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08/09/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:36
Juntada de petição
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28/04/2023 10:37
Juntada de petição
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07/03/2023 15:21
Juntada de petição
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24/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:28
Conclusão
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16/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 18:54
Juntada de petição
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19/10/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 23:14
Juntada de petição
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27/06/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 15:43
Conclusão
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14/06/2022 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 10:50
Juntada de petição
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22/03/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:53
Conclusão
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09/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 21:22
Juntada de petição
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15/12/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:23
Conclusão
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07/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 17:00
Juntada de petição
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16/08/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:49
Conclusão
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07/06/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 11:49
Apensamento
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11/05/2021 19:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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