TJRJ - 0800922-66.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 00:04 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800922-66.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Expeça-se, com as devidas cautelas, mandado de pagamento em favor do autor.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 3 de julho de 2025.
 
 RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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                                            03/07/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 16:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 16:43 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            03/07/2025 13:16 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 13:16 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            07/02/2025 11:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            05/02/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 10:51 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/01/2025 02:34 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 15:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 11:16 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800922-66.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR PEREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Trata-se de ação indenizatória proposta por JAIR PEREIRA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, alegando, em síntese, ser consumidor da Requerida e que teve o serviço de energia interrompido em 01/11/2022, ficando mais de 15 horas em energia.
 
 Afirma que o serviço é essencial e deve ser contínuo.
 
 Ressalta que o problema de interrupção do serviço é uma constante na localidade.
 
 Postula a condenação da Ré em R$ 20.000,00 de danos morais.
 
 Citada a ré apresentou contestação, 78812602.
 
 Rebate o aduzido na inicial, afirmando que não tem responsabilidade de indenizar o cliente, pois as interrupções foram breves e derivaram de calamidade pública.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica, fl. 90012056.
 
 Alegações finais das partes, fls.132703173 e 135509961. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 A lide pode ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de novas provas, art. 355, I do CPC.
 
 A relação entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
 
 A responsabilidade nesses casos é objetiva, isso é, independem da comprovação de culpa bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do fornecedor comprovar a ocorrência de quaisquer uma das causas excludentes da responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC.
 
 No caso dos autos, não há fundamento para danos morais.
 
 O fornecimento de energia é um serviço público operado por meio de concessão e, como tal deve respeitar o princípio da continuidade, ou seja, pressupõe um funcionamento pontual e regular do serviço.
 
 Em outras palavras, a regra, é que o serviço público deve ser continuado e sem interrupções, sendo estas admitidas por breves períodos, posto que é uma exceção.
 
 Nesse sentido, tanto a Lei 8.987/1995 no seu artigo 7º, I quanto a Lei 8.078/90 no seu artigo 6º, X preveem como direito básico do consumidor a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos, sendo serviço adequado definido pelo artigo 6º, §1º da Lei 8.987/95 como: "§1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
 
 Todavia, diferentemente do que faz crer o Autor, o laudo de afetação, foi espelhado na contestação e indica poucos minutos de interrupção em 01/11/2022.
 
 O Juízo reputou ser desnecessária a oitiva de testemunhas, vez que o patrono tem juntado declarações em formato padrão em várias demandas e as mesmas pessoas são indicadas de forma recíprocas nos processos.
 
 Ainda que assim não fosse, a calamidade pública é fato incontroverso e 15 horas sem energia, se comprovada, seria breve interrupção insuscetível de gerar violação a direito da personalidade no contexto fático analisado.
 
 Sobre o tema, dispõe a Súm. 330, do TJ/RJ: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
 
 Votação por maioria.
 
 Portanto, o pleito não merece provimento.
 
 Por todos os motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do NCPC, e condeno a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 28 de novembro de 2024.
 
 RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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                                            28/11/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 14:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/11/2024 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            21/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 12:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/03/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 00:25 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 00:17 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/12/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 02:48 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BRANCO DA CUNHA FILHO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2023 00:53 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 14:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 21:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 14:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2023 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2023 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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