TJRJ - 0843085-89.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:56
Expedição de Termo.
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05/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNA SOARES DE AGUIAR RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95.
Os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, uma vez que encontrando-se a devedora em recuperação judicial, não se revela possível o prosseguimento da execução, inclusive em face dos sócios, preservado o acervo ao concurso dos credores, salvo se comprovada a possibilidade de constrição de bens por autorização do Juízo competente.
Verifica-se dos autos a flagrante incompetência para execução da sentença, eis que a demandada está em regime de recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUCAO com fulcro nos arts.51, IV c/c 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supra citada lei.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, EXTRAIA-SE CARTA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. 4 -
03/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentençaemfacede sociedadeempresáriaquepostuloupedidoderecuperaçãojudicial.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada,tratando-se,portanto,decréditosujeitoaoconcursodecredoresdaRecuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Considerando a impossibilidade de prosseguimento, com prática de atos de constrição, com base no artigo 6º, §8º da Lei 11.101/05, intime-se a parte autora para que apresente planilha de seu crédito, atualizada até 31/08/2023, sem a incidência da multa do art. 523 do CPC, para fins de liquidação e ulterior extinção do processo, com expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da segunda recuperação judicial da ré (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). 3 -
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/08/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
22/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
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06/03/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/03/2024 10:22
Juntada de Ata da Audiência
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04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 19:24
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 19:24
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/12/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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