TJRJ - 0073040-71.2004.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recolham-se as custas devidas.
Cumpra-se fl. 1630. -
26/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:44
Conclusão
-
21/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:01
Juntada de petição
-
06/02/2025 05:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:51
Conclusão
-
05/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:07
Expedição de documento
-
31/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:48
Juntada de petição
-
21/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Restringe-se a controvérsia à possibilidade de compensação pelo arrematante do valor correspondente ao laudêmio de saldo de imóvel arrematado em hasta pública./r/r/n/nA hasta pública deu-se em decorrência de dívida condominial não adimplida, deferin-do-se, portanto, a penhora e o leilão, com posterior arrematação.
Como se verifica, constou do edital da hasta pública do imóvel (fl. 997) que a venda se daria livre e desembaraçada de débitos condominiais, de IPTU e de taxas para o arrematante, inexistindo qualquer previsão acerca do laudêmio./r/r/n/nOra, o arrematante não pode ser obrigado a assumir as dívidas existentes no imóvel não constantes do edital da hasta pública, conforme, inclusive, vem orientando a juris-prudência do E.
STJ:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO.
CIVIL.
CONDOMÍNIO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPE-SAS CONDOMINIAIS.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICOPROBATÓRIO DOS AU-TOS.
SÚMULA 7/STJ. /r/n1.
As despesas condominiais são de natureza propter rem e, tendo constado do edital de praça a existência de ônus sobre o imóvel, é de responsabilidade do arrematante o pagamento de tais dívidas, ainda que anteriores à arrematação.
Precedentes. /r/n2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recur-so especial . /r/n3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1864944/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERA-ÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS.
OMISSÃO DO EDITAL DE LEILÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL DESPROVIDO./r/n1.
O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos débitos anteriores à praça (AgInt no REsp n. 1.496.807/SP, Relatora para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. /r/n2.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção ane-xados aos autos, concluiu pela falta de comprovação da ciência da arrematante quan-to aos débitos condominiais vencidos.
A alteraçãodas conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)./r/n3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1596271/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) /r/nO mesmo entendimento aplica-se aos imóveis enfitêuticos que exigem pagamento de laudêmio.
Cediço que o laudêmio é uma receita patrimonial de responsabilidade do/r/nforeiro nas transações onerosas de domínio útil, desta forma o sujeito passivo do débito é sempre quem figura na condição de alienante (vendedor)./r/r/n/nNo caso, o alienante é o sujeito passivo da execução que resultou na arrematação do bem litigioso, sendo, portanto, o condômino.
Assim, tem razão o arrematante ao pretender que o laudêmio seja descontado do saldo positivo da arrematação./r/r/n/nDesta forma, determino que o valor do laudêmio do imóvel litigioso seja pago do saldo positivo da arrematação./r/r/n/nNo que tange ao pagamento das despesas posteriores à arrematação, é sabido que cabe ao arrematante responder pelos débitos decorrentes de obrigação propter rem, ainda que não tenha ocorrido sua imissão na posse do bem./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍ-TULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXE-CUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL.
DÉBITOS POSTERI-ORES À ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS.
IRRELEVÂNCIA.
OBRI-GAÇÃO PROPTER REM.
AGRAVO PROVIDO./r/n1.
A dívida condominial constitui obrigação proter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação o imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas.
Precedentes./r/n2.
Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada a causa de transferência da propriedade, com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011)./r/n3.
Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Tema Repetitivo 886), uma vez que aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas/r/nde aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing)./r/n4.
AgRg no AREsp 1347829/SP Min.
Rel.
RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA Julgado em 10/12/2019 Publicado em 10/12/2019). /r/r/n/nÉ certo que, nesses casos, assiste à adquirente o direito de regresso contra a antiga/r/npossuidora pelos débitos condominiais e tributários relativos ao tempo de ocupação/r/nindevida do bem. /r/r/n/n
Por outro lado, com amparo nos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, a jurisprudência mais recente se direciona no sentido de que, na existência de saldo do produto da arrematação, o valor que caberia à executada pode responder pelas dívidas anteriores à imissão da arrematante na pos-se, sendo desnecessário o ajuizamento de ação regressiva para esse fim. /r/r/n/nPara conferência:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
LEILÃO.
COTAS VENCIDAS APÓS A ARREMATAÇÃO E ANTES DA IMISSÃODO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL.RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
SUBROGAÇÃO NO PRODUTO DO LEILÃO.
Seja porque do edi-tal/r/nconstou expressa informação de que o bem seria leiloado livre e desembaraçado dos créditos de natureza propter rem, seja ainda pelo princípio da causalidade afinal, quem segue ocupando o imóvel é a própria parte executada ou quem com ela tenha relação contratual (locação ou comodato) , não pode recair sobre o arrematante responsabilidade pelas cotas condominiais vencidas entre a arrematação e a sua efetiva imissão na posse.
Solução contrária exigiria onerar o arrematante que confiou na ga-rantia do Judiciário com um débito ao qual não deu causa, obrigando-o a exigir do executado, em ação de regresso, o ressarcimento de débito ao qual este último deu causa, ao postergar a imissão do arrematante na posse providência que, ademais, é encargo do próprio Judiciário.
São inaplicáveis os precedentes que tratam de IPTU pois aí se tem terceiro credor (a Fazenda Pública),a quem não se pode imputar responsabilidade nem pela mora judicial em providenciar a imissão do arrematante na posse, nem pela recalcitrância do exproprietário de o desocupar. É mais consentâneo com o princípio da boa-fé objetiva, bem como com os da razoável duração e efetivida-de do processo, determinar desde logo a subrogação, no produto do leilão, daqueles débitos supervenientes aos quais o próprio executado deu causa.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0030873-75.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 05/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)./r/r/n/nNesta esteira, determino que para que o saldo da arrematação do imóvel responda pelas dívidas de natureza propter rem até a data da imissão da arrematante na posse do bem. /r/r/n/nAo cartório para que expeça-se os ofícios para baixa dos gravames sobre o imóvel (R.2/86.663 - Usufruto; R.3/86.663 - Penhora Município, R.5/86.663 - Penhora Município)/r/r/n/nFls. 1387/1388 - Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor da Fazenda Municipal, nos termos do requerido, para quitação de IPTU + taxas e laudêmio. /r/r/n/nConsiderando que em relação ao FUNESBOM, cabe ao arrematante comprovar o pagamento da taxa de incêndio ao Estado, para ser reembolsado com o fruto da arrematação, o que fora feito, expeça-se mandado de pagamento em favor da advogada do arrematante, Dra.
Lina Magalhães Valentim, CPF: *38.***.*58-03, OAB/RJ187.496, Banco 0260, Nu Pagamento S.A, agência 0001, conta corrente 932939-0, no valor de /r/nR$ 765,52. /r/n /r/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou seu advogado, no valor de /r/nR$ 499.811,30, observadas as cautelas de praxe. /r/r/n/nIntime-se a Fazenda Municipal. -
09/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 05:35
Conclusão
-
06/12/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:34
Juntada de documento
-
02/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:37
Conclusão
-
02/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:58
Juntada de petição
-
24/11/2024 14:32
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:45
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:45
Conclusão
-
12/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 03:53
Juntada de petição
-
02/08/2024 06:31
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:59
Conclusão
-
15/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:12
Juntada de documento
-
21/06/2024 12:44
Juntada de petição
-
19/06/2024 12:09
Juntada de petição
-
17/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:42
Juntada de petição
-
12/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:12
Conclusão
-
07/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 19:13
Juntada de documento
-
13/05/2024 16:00
Conclusão
-
13/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:44
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:14
Juntada de documento
-
08/05/2024 14:13
Expedição de documento
-
08/05/2024 10:33
Expedição de documento
-
08/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:36
Juntada de documento
-
21/04/2024 01:41
Juntada de petição
-
10/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:34
Juntada de documento
-
14/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:35
Conclusão
-
02/03/2024 07:41
Juntada de petição
-
02/03/2024 07:41
Juntada de petição
-
07/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:15
Conclusão
-
02/02/2024 13:25
Juntada de petição
-
02/02/2024 07:14
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:16
Conclusão
-
23/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:56
Juntada de petição
-
18/01/2024 03:14
Documento
-
08/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:35
Conclusão
-
19/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:01
Juntada de documento
-
18/12/2023 15:36
Conclusão
-
18/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:44
Juntada de petição
-
07/11/2023 14:39
Conclusão
-
07/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:37
Juntada de documento
-
31/10/2023 10:43
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:34
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:25
Juntada de documento
-
17/10/2023 09:04
Juntada de documento
-
09/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:26
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:42
Juntada de documento
-
05/10/2023 13:24
Documento
-
04/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 07:25
Recurso
-
18/09/2023 07:25
Conclusão
-
18/09/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:21
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:52
Juntada de documento
-
28/08/2023 11:11
Conclusão
-
28/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:11
Juntada de documento
-
23/08/2023 17:23
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:46
Juntada de documento
-
21/08/2023 17:41
Expedição de documento
-
17/08/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:23
Juntada de petição
-
11/08/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:07
Conclusão
-
01/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:59
Juntada de petição
-
18/07/2023 11:12
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:16
Juntada de documento
-
04/07/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:14
Conclusão
-
25/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:31
Juntada de documento
-
16/05/2023 23:40
Juntada de petição
-
16/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:58
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:37
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:29
Juntada de petição
-
03/05/2023 06:28
Juntada de documento
-
03/05/2023 06:28
Juntada de petição
-
03/05/2023 06:27
Juntada de petição
-
03/05/2023 06:27
Juntada de petição
-
03/05/2023 06:27
Juntada de petição
-
02/05/2023 13:55
Documento
-
02/05/2023 11:53
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:21
Conclusão
-
19/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:46
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:48
Juntada de petição
-
06/04/2023 14:14
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:25
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:05
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:06
Conclusão
-
22/03/2023 11:54
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:58
Expedição de documento
-
20/03/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:55
Conclusão
-
28/02/2023 16:55
Outras Decisões
-
27/02/2023 13:54
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:29
Juntada de documento
-
05/11/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:44
Juntada de petição
-
03/08/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 12:51
Outras Decisões
-
23/07/2021 12:51
Conclusão
-
25/06/2021 12:39
Juntada de petição
-
24/06/2021 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:35
Conclusão
-
21/06/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 22:22
Juntada de petição
-
25/05/2021 12:46
Juntada de petição
-
24/05/2021 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 04:10
Documento
-
15/01/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 13:37
Juntada de petição
-
15/01/2021 01:43
Documento
-
14/01/2021 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 15:26
Juntada de petição
-
04/11/2020 11:50
Juntada de petição
-
19/10/2020 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 02:32
Documento
-
01/10/2020 06:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 08:58
Juntada de documento
-
17/09/2020 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 14:53
Conclusão
-
08/09/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:39
Juntada de petição
-
17/08/2020 11:33
Juntada de petição
-
13/08/2020 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 02:40
Documento
-
24/06/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 17:48
Conclusão
-
17/02/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:33
Juntada de documento
-
12/02/2020 13:49
Juntada de petição
-
15/01/2020 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 12:52
Conclusão
-
10/01/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 17:51
Conclusão
-
10/12/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:32
Juntada de petição
-
02/11/2019 19:07
Juntada de documento
-
29/10/2019 15:55
Juntada de petição
-
21/10/2019 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:56
Juntada de documento
-
17/09/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:00
Documento
-
26/08/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 06:25
Juntada de documento
-
12/08/2019 12:59
Juntada de petição
-
02/08/2019 17:36
Expedição de documento
-
31/07/2019 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2019 09:43
Expedição de documento
-
29/07/2019 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:07
Conclusão
-
15/07/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 16:15
Juntada de petição
-
24/04/2019 13:08
Juntada de petição
-
15/04/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 15:23
Juntada de documento
-
26/02/2019 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 19:05
Juntada de petição
-
19/02/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:21
Juntada de petição
-
22/01/2019 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 11:37
Juntada de documento
-
06/12/2018 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:18
Conclusão
-
24/09/2018 15:14
Juntada de documento
-
17/08/2018 17:56
Juntada de petição
-
09/08/2018 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 11:07
Conclusão
-
18/05/2018 16:02
Juntada de documento
-
05/04/2018 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2018 11:17
Conclusão
-
22/03/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 16:05
Juntada de petição
-
28/02/2018 11:32
Juntada de petição
-
08/02/2018 18:42
Juntada de petição
-
25/01/2018 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2018 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 14:17
Remessa
-
01/11/2017 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 10:09
Juntada de documento
-
23/08/2017 17:18
Remessa
-
21/08/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 17:24
Remessa
-
09/08/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 15:50
Remessa
-
17/04/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 14:05
Conclusão
-
12/04/2017 14:28
Juntada de petição
-
17/01/2017 14:34
Entrega em carga/vista
-
09/01/2017 16:15
Publicado Despacho em 24/01/2017
-
09/01/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 16:15
Conclusão
-
13/12/2016 12:13
Juntada de petição
-
29/09/2016 13:40
Entrega em carga/vista
-
20/09/2016 09:11
Conclusão
-
20/09/2016 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 09:11
Publicado Despacho em 23/09/2016
-
04/02/2016 15:33
Entrega em carga/vista
-
14/01/2016 10:12
Publicado Despacho em 29/01/2016
-
14/01/2016 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 10:12
Conclusão
-
04/01/2016 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2016 13:12
Juntada de petição
-
02/09/2015 09:15
Publicado Despacho em 04/09/2015
-
02/09/2015 09:15
Conclusão
-
02/09/2015 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 13:38
Juntada de petição
-
14/10/2014 16:57
Remessa
-
10/10/2014 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 19:03
Conclusão
-
07/10/2014 19:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 18:55
Juntada de petição
-
07/10/2014 18:55
Juntada de petição
-
30/07/2014 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2014 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2014 10:46
Remessa
-
06/02/2014 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2014 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2014 12:57
Conclusão
-
31/01/2014 13:06
Juntada de petição
-
14/01/2014 15:54
Remessa
-
27/11/2013 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2013 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2013 14:11
Conclusão
-
14/11/2013 14:11
Publicado Despacho em 27/11/2013
-
14/11/2013 14:09
Juntada de petição
-
07/10/2013 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2013 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2013 11:32
Publicado Despacho em 26/02/2013
-
22/02/2013 11:32
Conclusão
-
06/02/2013 16:13
Remessa
-
05/02/2013 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2012 13:59
Remessa
-
05/12/2012 15:00
Remessa
-
29/11/2012 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2012 10:27
Conclusão
-
22/11/2012 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2012 10:17
Juntada de petição
-
30/10/2012 12:17
Remessa
-
26/10/2012 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2012 14:36
Juntada de petição
-
26/10/2012 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2012 17:05
Publicado Despacho em 29/10/2012
-
23/10/2012 17:05
Conclusão
-
23/10/2012 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2012 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2012 11:56
Juntada de petição
-
21/11/2011 15:09
Entrega em carga/vista
-
11/11/2011 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2011 15:29
Juntada de petição
-
06/09/2011 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2011 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2011 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2011 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2011 11:00
Remessa
-
10/05/2011 16:46
Conclusão
-
10/05/2011 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2011 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2011 17:19
Juntada de petição
-
03/05/2011 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2010 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2010 10:28
Remessa
-
10/09/2010 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2010 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2010 11:26
Remessa
-
22/07/2010 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2010 18:09
Conclusão
-
16/07/2010 18:09
Publicado Despacho em 22/07/2010
-
16/07/2010 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2010 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2010 11:28
Juntada de petição
-
09/06/2010 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2010 10:07
Remessa
-
26/01/2010 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2010 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2009 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2009 11:09
Remessa
-
04/11/2009 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2009 08:29
Juntada de documento
-
30/10/2009 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2009 14:08
Expedição de documento
-
24/07/2009 11:59
Conclusão
-
24/07/2009 11:59
Conclusão
-
23/07/2009 16:10
Expedição de documento
-
22/07/2009 12:37
Conclusão
-
22/07/2009 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2009 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2009 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2009 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2009 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2009 10:00
Remessa
-
01/06/2009 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2009 11:37
Conclusão
-
28/05/2009 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2009 16:42
Juntada de petição
-
13/04/2009 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2009 09:34
Remessa
-
13/03/2009 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2009 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2009 16:48
Juntada de documento
-
06/02/2009 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2009 14:21
Remessa
-
27/01/2009 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2009 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2009 11:15
Conclusão
-
21/01/2009 11:15
Publicado Despacho em 27/01/2009
-
18/12/2008 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2008 16:45
Juntada de documento
-
26/11/2008 15:25
Juntada de petição
-
19/11/2008 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2008 16:37
Remessa
-
13/10/2008 15:48
Juntada de petição
-
23/09/2008 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2008 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2008 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2008 18:16
Conclusão
-
18/08/2008 18:16
Publicado Despacho em 25/08/2008
-
18/08/2008 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2008 17:40
Juntada de petição
-
07/08/2008 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2008 15:46
Conclusão
-
25/06/2008 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2008 15:46
Publicado Despacho em 30/06/2008
-
24/06/2008 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2008 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2008 11:37
Juntada de petição
-
21/05/2008 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2008 14:59
Remessa
-
09/05/2008 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2008 16:27
Publicado Despacho em 09/05/2008
-
05/05/2008 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2008 16:27
Conclusão
-
30/04/2008 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2008 13:09
Juntada de petição
-
08/04/2008 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2008 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2008 18:15
Publicado Despacho em 04/03/2008
-
26/02/2008 18:15
Conclusão
-
26/02/2008 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2008 15:12
Juntada de petição
-
24/01/2008 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2008 14:37
Remessa
-
18/12/2007 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2007 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2007 13:29
Conclusão
-
14/12/2007 13:29
Conclusão
-
12/12/2007 17:45
Expedição de documento
-
06/12/2007 16:53
Outras Decisões
-
06/12/2007 16:53
Conclusão
-
06/12/2007 15:34
Juntada de documento
-
06/12/2007 15:34
Juntada de documento
-
06/12/2007 15:34
Juntada de petição
-
30/11/2007 16:34
Entrega em carga/vista
-
27/11/2007 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2007 12:04
Juntada de documento
-
23/11/2007 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2007 10:09
Expedição de documento
-
12/11/2007 18:04
Outras Decisões
-
12/11/2007 18:04
Conclusão
-
12/11/2007 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2007 13:23
Juntada de petição
-
26/10/2007 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2007 15:19
Remessa
-
19/09/2007 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2007 15:36
Expedição de documento
-
20/08/2007 15:30
Conclusão
-
20/08/2007 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2007 15:30
Publicado Despacho em 27/08/2007
-
20/08/2007 15:30
Juntada de petição
-
15/08/2007 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2007 14:15
Entrega em carga/vista
-
19/07/2007 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2007 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2007 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2007 10:15
Juntada de petição
-
03/07/2007 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2007 14:25
Remessa
-
01/06/2007 16:55
Documento
-
08/05/2007 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2007 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2007 17:06
Petição
-
26/04/2007 17:06
Expedição de documento
-
26/04/2007 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2007 09:38
Juntada de petição
-
18/04/2007 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2007 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2007 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2007 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2007 17:14
Expedição de documento
-
07/02/2007 15:53
Outras Decisões
-
07/02/2007 15:53
Conclusão
-
07/02/2007 15:53
Publicado Decisão em 13/02/2007
-
07/02/2007 15:53
Juntada de petição
-
30/01/2007 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2006 14:38
Documento
-
11/12/2006 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2006 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2006 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2006 16:28
Conclusão
-
22/11/2006 16:28
Conclusão
-
21/11/2006 12:57
Expedição de documento
-
17/11/2006 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2006 14:38
Conclusão
-
08/11/2006 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2006 14:38
Publicado Despacho em 17/11/2006
-
08/11/2006 14:38
Juntada de petição
-
24/10/2006 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2006 16:30
Entrega em carga/vista
-
18/08/2006 18:01
Conclusão
-
18/08/2006 18:01
Publicado Despacho em 30/08/2006
-
18/08/2006 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2005 15:15
Remessa
-
14/03/2005 17:53
Conclusão
-
14/03/2005 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2005 17:53
Publicado Despacho em 28/03/2005
-
14/03/2005 17:53
Juntada de petição
-
28/02/2005 16:15
Entrega em carga/vista
-
15/02/2005 17:56
Outras Decisões
-
15/02/2005 17:56
Conclusão
-
15/02/2005 17:56
Publicado Decisão em 24/02/2005
-
14/02/2005 13:22
Juntada de petição
-
13/01/2005 14:43
Remessa
-
17/11/2004 13:31
Conclusão
-
17/11/2004 13:31
Outras Decisões
-
17/11/2004 13:31
Publicado Decisão em 27/12/2004
-
26/10/2004 18:05
Publicado Despacho em 08/11/2004
-
26/10/2004 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2004 18:05
Conclusão
-
21/10/2004 17:05
Juntada de petição
-
29/09/2004 17:16
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2004 17:16
Conclusão
-
29/09/2004 17:16
Publicado Sentença em 06/10/2004
-
08/09/2004 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2004 14:01
Conclusão
-
03/09/2004 16:00
Audiência
-
31/08/2004 14:05
Outras Decisões
-
31/08/2004 14:05
Conclusão
-
27/08/2004 14:45
Audiência
-
27/08/2004 12:18
Documento
-
23/08/2004 14:36
Expedição de documento
-
23/08/2004 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2004 10:07
Conclusão
-
23/08/2004 10:07
Juntada de petição
-
11/08/2004 15:09
Documento
-
26/07/2004 14:01
Expedição de documento
-
19/07/2004 18:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2004 16:46
Conclusão
-
07/07/2004 16:46
Outras Decisões
-
07/07/2004 16:46
Publicado Decisão em 19/07/2004
-
07/07/2004 16:31
Juntada de petição
-
22/06/2004 12:06
Outras Decisões
-
22/06/2004 12:06
Conclusão
-
22/06/2004 12:06
Publicado Decisão em 30/06/2004
-
16/06/2004 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2004
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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