TJRJ - 0003299-33.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:53
Remessa
-
28/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:49
Juntada de petição
-
07/02/2025 18:54
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:27
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
I RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCO ALDRIN BRUM RABELO em face do BANCO DO BRASIL, todos já qualificados nos autos. /r/r/n/nAo ID.000003, petição inicial na qual a parte autora narra que, no dia 09/11/2021, foi vítima de um golpe praticado por indivíduo que dizia se passar por gerente do Banco do Brasil, causando prejuízo de R$ 49.995,00.
Sustenta que o sistema de informática do Banco do Brasil teria sido violado para possibilitar a transferência da quantia em terminal de autoatendimento, bem como que o estelionatária possuía informações sigilosas que deveriam ter sido preservadas pela instituição financeira.
Por conseguinte, após a transferência do montante de R$ 49.995,00, o estelionatário teria concluído outra transferência de R$ 7.777,77, havendo violação dos sistemas de segurança do banco.
A seu turno, sustenta que a conta de destino de tais valores era de responsabilidade do Banco Santander, com quem entrou em contato momentos após constatada a fraude, existindo, também, falha em seu sistema de segurança./r/r/n/nAnte o exposto, a parte autora assim requereu: a) julgamento procedente do presente pedido, declarando nula a TED de R$ 49.995,00 eis que efetuada com fraude e vícios, para condenar os bancos requeridos a reparar e indenizar o autor, da quantia indevidamente transferida, atualizada e corrigida de juros, como forma de direito e justiça; b) seja, também, os bancos requeridos condenados a reparar e minimizar por todo este transtorno, sentimento de impotência, experimentado pelo requerente, traduzido na forma de danos morais, nos termos da Constituição da República artigo 5°, X; em quantia de R$ 15.000,00 Quinze mil reais, segundo entendimento equitativo deste respeitável juízo. /r/r/n/nAo ID.000217, o réu Banco do Brasil S.
A. apresentou contestação, oportunidade na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o autor foi vítima de golpe de engenharia social, de forma que houve fortuito externo, inexistindo responsabilidade civil./r/r/n/nAo ID.000413, o réu BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação./r/r/n/nAos ID's. 000460 e 000468, réplicas às contestações efetuando rebate pontual dos argumentos de defesa e, ao final, pugnando pela procedência dos pedidos, nos termos em que formulados na petição inicial. /r/r/n/nAo ID.000478, decisão que inverte o ônus da prova. /r/r/n/nAo ID.000500, decisão que declara encerrada a instrução probatória. /r/nAo ID.000503, a parte autora apresenta alegações finais remissivas. /r/r/n/nAo ID.000521, o réu BANCO DO BRASIL S.A. apresenta alegações finais. /r/r/n/nAo ID.000542, decisão de saneamento e organização do processo que rejeita a tese preliminar de ilegitimidade passiva e determina a intimação do réu SANTANDER S.A para apresentação de alegações finais. /r/r/n/nAo ID.000558, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. manifesta-se, em sede de memoriais de alegações finais reiterando sua contestação em todos os seus termos, pugnando, ao final, que seja o pedido julgado improcedente. /r/r/n/nAo ID.000571, despacho que declara encerrada a instrução processual. /r/r/n/nVieram os autos conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Carta da República. /r/r/n/nII FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nConsiderando que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou alegações finais remissivas (ID.000558) à sua contestação (ID.000413), na qual aportada tese de ilegitimidade passiva, renovo os fundamentos da decisão ID.000542 que afastaram a referida tese./r/r/n/nDessarte, mantenho a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. /r/r/n/nInexistem outras questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade)./r/r/n/nPasso, pois, ao exame do mérito da demanda./r/r/n/nDe início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivo e objetivo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC./r/r/n/nA relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nTratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelos artigos 12, 14, 18 e 20, todos do CDC./r/r/n/nDessarte, a lei consumerista, especialmente em seu artigo 12, §3°; e artigo 14, §3°, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao próprio fornecedor de produtos e serviços demonstrar a regularidade de sua prestação./r/r/n/nContudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir provas mínimas de suas alegações fáticas./r/r/n/nNeste sentido, dispõe o enunciado de súmula n° 330 do TJRJ que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nO caso concreto mostra-se controverso quanto à validade da TED no valor de R$ 49.995,00, que teria sido realizado pelo autor à terceira pessoa mediante indução em erro.
Disso, resultará claro a ocorrência, ou não, de excludentes da responsabilidade civil, notadamente a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, consoante asseveram os réus.
Por fim, terá lugar análise concernente aos danos morais eventualmente suportados. /r/r/n/nComeço o exame destes autos pela própria dinâmica probatória nele estabelecida.
Verifico que foi deferida a inversão do ônus da prova, de modo que passa a pesar sobre os réus o encargo de demonstrar sua ausência de responsabilidade e perfeição, conforme expectativa ordinária, dos serviços prestados. /r/r/n/nValendo-me da fundamentação ID. 000478, reputo que o consumidor satisfaz a exigência de lastro probatório mínimo, de ordem a evidenciar a verossimilhança de suas alegações fáticas. É o extraível das provas acostadas aos ID's.000020, 000021, 000023, 000028, 000029, 000030, 000032 e 000040, as quais consubstanciam toda a narrativa fraudulenta exposta na peça inicial. /r/r/n/nAs rés, lado outro, não demonstraram substancialmente a regularidade na prestação de seus serviços, máxime aqueles atinentes à proteção dos dados bancários e pessoais do consumidor. /r/r/n/nEm verdade, o que há são alegações genéricas, precariamente enquadradas nas peculiaridades destes autos.
Tomo em apreço, nada obstante, a argumentação assentada na exclusão da responsabilidade civil pela via da culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. /r/r/n/nNão desconheço que, na esfera consumerista, mormente se feito recorte sob o prisma das transações bancárias, vários são os casos em que os consumidores realizam transferências bancárias, a exemplo de TED, PIX ou outras espécies, para pessoas que reputam ser de seu convívio.
Nesse espaço, incluem-se amigos, familiares, cônjuges, companheiros e demais relações socioafetivas. /r/r/n/nEm tais dinâmicas, bastas vezes, o banco isenta-se de qualquer culpa, haja vista ter sido o ato praticado por mera liberalidade do consumidor, que não se cercou da cautela, socialmente considerada ordinária, para esquivar-se do dano. /r/r/n/nNão é esse o caso em debate.
Ao revés, a transação aludida somente foi levada a efeito, pois o consumidor acreditou fielmente estar em contato oficial com as instituições bancárias de cujos serviços é utente; daí a legítima expectativa de segurança e confiabilidade. /r/r/n/nTodo o procedimento da transação, sob a perspectiva do autor, se reveste de aparente legitimidade.
Noto, nesse passo, que o contato fraudulento foi estabelecido mediante contato registrado das instituições bancárias (ID.000030), ocasião em que o consumidor, tal qual outro indivíduo de diligência média, teria sido induzido a erro, haja vista as informações passadas, como o saldo disponível em sua poupança e depósitos efetuados. /r/r/n/nEvidentemente, referidos dados hão de ser acautelados, eficazmente, cabe acentuar, pelas instituições bancárias, justamente para evitar essas modalidades de fraudes, cada vez mais comuns na medida em que os sistemas de sigilo bancário se demonstram falhos. /r/r/n/nO quadro descrito não se reverte quando observo as provas acostadas pelas rés, porquanto inexistentes.
Não há, para além das alegações genéricas já apontadas, nenhuma prova cabal que torne indene a qualificação positiva da prestação de serviço ao consumidor. /r/r/n/nNão há, dessarte, culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou fortuito externo que exonere os réus de dever tão ínsito a seu empreendimento, o resguardo dos dados pessoais de seus usuários e o respectivo mecanismo de proteção contra intentos ilícitos, ambos encampados por dever ainda mais abrangente, o de segurança./r/r/n/nAssim, categórica a incidência do enunciado de súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, nesses termos:/r/r/n/nAs instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias./r/r/n/nDessarte, não tendo as rés se desincumbido de ônus que lhes cabia, presente a verossimilhança das alegações autorais, bem assim consideradas as particularidades do feito, o prestígio da narrativa fática apresentada pelo autor é medida que se impõe. /r/r/n/nAssim sendo, estando devidamente demonstrada a transferência mediante fraude no valor de R$ 49.995,00, em atenção ao comprovante ID.000028, deve ser nulificada a transação e restituído o respectivo valor, solidariamente, pelos réus, acrescidos dos juros de mora e dos vetores de correção monetária de praxe. /r/r/n/nNo tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis./r/r/n/nTrata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si./r/r/n/nNeste sentido, o Enunciado n° 445 do CJF: o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento ./r/r/n/nAssim, a autora deve ser compensada a título de danos morais./r/r/n/nA fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto./r/r/n/nReputo, assim, que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente./r/r/n/nIII DISPOSITIVO/r/r/n/nDo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:/r/r/n/nA) DECLARAR nula a transferência bancária impugnada e, por conseguinte, CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição de R$ 49.995,00 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e cinco reais) acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC) desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso (súmula n° 43 do STJ)./r/r/n/nB) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula n° 362 do STJ e súmula n° 97 do TJERJ) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC)./r/r/n/nTendo em vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula n° 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nApós, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
09/01/2025 08:49
Decurso de Prazo
-
04/09/2024 14:28
Conclusão
-
04/09/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:00
Conclusão
-
09/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:58
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 11:14
Conclusão
-
14/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:28
Conclusão
-
05/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:29
Conclusão
-
05/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:44
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:41
Juntada de petição
-
05/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:02
Conclusão
-
26/06/2023 10:19
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:53
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:08
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:23
Conclusão
-
09/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:00
Juntada de petição
-
20/01/2023 14:09
Juntada de petição
-
28/11/2022 15:40
Juntada de petição
-
22/11/2022 20:00
Juntada de petição
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14/11/2022 11:30
Juntada de petição
-
10/11/2022 20:41
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:51
Juntada de petição
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08/11/2022 18:51
Juntada de petição
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03/11/2022 18:45
Juntada de petição
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31/10/2022 18:43
Juntada de petição
-
17/10/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 15:40
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:19
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:03
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:21
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:07
Conclusão
-
02/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:00
Juntada de documento
-
19/05/2022 17:41
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:37
Juntada de documento
-
26/04/2022 09:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo Judicial • Arquivo
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