TJRJ - 0802115-23.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0802115-23.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DA SILVA GUSMAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/03/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
-
11/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:12
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VELOSO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:00
em cooperação judiciária
-
31/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802115-23.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DA SILVA GUSMAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por VILMA DA SILVA GUSMÃO em face de LIGHT.
Insurge-se a parte autora contra a emissão de seis TOIs pela ré.
Afirma ser a real consumidora.
Informa que o titular da conta é seu falecido companheiro.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço e de cobrar os débitos dos TOIs (nº 8327380 / 8871527 / 9859678 / 9793393 / 10143944 10401060).
No mérito, requer: a confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade dos TOIs e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos; a condenação da ré ao pagamento de quantia não inferior a R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Pleiteia ainda a troca de titularidade do medidor.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 44492118, foi deferida a JG, foi deferida a inversão do ônus da prova e foi concedida a tutela nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas aos TOIs, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, por débitos relativos aos TOIs, ou, caso já tenha ocorrido a suspensão em razão destes, determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na referida residência, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambos os casos.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas aos TOIs, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 51430965, instruída com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a decadência e a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugna o valor da causa e o pedido de JG.
No mérito, defende a regularidade do TOI.
Afirma que, em sede de inspeção de rotina (realizada nos dias 15/12/2017, 03/03/2021, 19/09/2021, 19/10/2018, 14/02/2022 e 25/05/2022) foram lavrados os TOIs objeto da lide (nº 8327380, 9859678, 9793393, 8871527, 10143944 e 10401060).
Aduz o descabimento da pretensão indenizatória.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 68082015, réplica, oportunidade na qual requer a produção de prova pericial.
No Id 68858033, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 97107926, decisão saneadora, oportunidade na qual: foi afastada a prejudicial de decadência; foram rejeitadas as impugnações e a preliminar; foram fixados os pontos controvertidos; foi mantida a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Inexistindo questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Pois bem.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
No caso, observo que a parte ré lavrou seis TOIS em relação ao relógio medidor da autora.
Quanto à lavratura dos TOIs objeto da lide (nº 8327380, 9859678, 9793393, 8871527, 10143944 e 10401060), por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no imóvel da parte autora, destaco que caberia à concessionária ré demonstrar que a mesma se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade dos TOIs objeto da lide (nº 8327380, 9859678, 9793393, 8871527, 10143944 e 10401060) e a inexistência dos débitos deles decorrentes, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tais procedimentos e dos débitos apresentados de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Mais adiante, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial (Id 68858033), embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
De outro lado, verifico que o consumo do período objeto dos seis TOIs é regular e está de acordo com a média de consumo do lapso temporal anterior e posterior aos termos de ocorrência em questão, conforme telas anexas à contestação. É notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a sua responsabilização.
Impõe-se, assim, a confirmação da decisão proferida em tutela de urgência (Id 44492118), bem como o cancelamento dos TOIs objeto da lide (nº 8327380, 9859678, 9793393, 8871527, 10143944 e 10401060) e de seus respectivos débitos.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente pagos a título de TOI, na forma simples, por não se enquadrar a hipótese no art. 42, parágrafo único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela demandante, diante da indevida lavratura de seis TOIs, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças perpetradas pela ré.
Tal fato excede o mero aborrecimento.
De outro lado, registro que, para fins de quantificação dos danos morais, levo em conta o fato de não ter sido demonstrado corte no serviço e nem a negativação do nome do autor.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por fim, a parte autora comprova que era companheira do falecido titular do contrato (Id 43782028), razão pela qual faz jus ao pedido de troca de titularidade.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a)confirmar a decisão proferida em sede de tutela de urgência (Id 44492118) e torná-la definitiva; b) cancelar os TOIs objeto da lide (nº 8327380, 9859678, 9793393, 8871527, 10143944 e 10401060) e os débitos deles decorrentes, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; c) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos: c.1) materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente dos TOIs objeto da lide (nº 8327380, 9859678, 9793393, 8871527, 10143944 e 10401060), corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c.2) morais, a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) determinar que a parte ré, no prazo de 10 dias úteis, efetue a troca de titularidade do relógio medidor objeto dos autos para o nome da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada fatura emitida em desconformidade com a presente.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 85, §2º e §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
28/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 22:20
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VELOSO em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/03/2023 16:00.
-
08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:05
Distribuído por sorteio
-
30/01/2023 01:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 01:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 01:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 01:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 01:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 01:00
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
30/01/2023 00:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/01/2023 00:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 00:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 00:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 00:58
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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