TJRJ - 0849775-89.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:20
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0849775-89.2024.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0849775-89.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00155008 RECTE: ANA MAGALI VICENTE GALLIER ADVOGADO: NELLISJOTASNELSON DA MATTA PEREIRA OAB/RJ-096291 RECORRIDO: METALURGICA MOR SA ADVOGADO: MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS-023680 RECORRIDO: BEEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO: VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES OAB/SP-374857 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de modo a determinar a restituição simples da quantia paga com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, na forma do artigo 406 do CC, a contar da citação.
Desembolso incontroverso.
A recorrida responsável pelo processamento do pagamento não impugna o fato de forma específica.
Cabível, portanto, a restituição da quantia paga.
Não houve, porém, lesão de natureza extrapatrimonial, que justifique o arbitramento de indenização por danos morais.
Fato sem especial gravidade e que tampouco ofendeu direito personalíssimo da vítima.
Não se trata, também, propriamente de cobrança indevida, razão pela qual afastada a pretendida dobra legal.
Obrigação solidária dos recorridos, já que se trata de relação de consumo e inexiste prova de culpa exclusiva de um dos fornecedores.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
21/11/2024 11:00
Provimento em Parte
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08/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 15:01
Inclusão em pauta
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05/11/2024 15:00
Conclusão
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05/11/2024 14:57
Distribuição
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05/11/2024 14:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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