TJRJ - 0804717-47.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:14
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804717-47.2024.8.19.0205 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0804717-47.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00155729 RECTE: VICTOR AUGUSTO FELZEMBURG RIVAS CERQUEIRA ADVOGADO: KATIA CONCEIÇÃO RIVAS CERQUEIRA OAB/RJ-123216 RECORRIDO: NS2 COM INTERNET S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há o que justifique o arbitramento de indenização por danos morais pelos motivos corretamente expostos na r. decisão recorrida.
Não é todo o fato do serviço ou descumprimento contratual que tem especial gravidade e ofende direitos personalíssimos da vítima.
Inexistência de lesão de natureza extrapatrimonial.
Estorno da quantia em prazo razoável.
Correta, portanto, a rejeição da pretensão.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
21/11/2024 11:00
Não-Provimento
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08/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 21:21
Inclusão em pauta
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06/11/2024 14:10
Conclusão
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06/11/2024 14:07
Distribuição
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06/11/2024 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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