TJRJ - 0800302-81.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:41
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/01/2025 07:59
Inclusão em pauta
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09/12/2024 10:38
Conclusão
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09/12/2024 10:37
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800302-81.2023.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0800302-81.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2024.00153554 RECTE: REGINA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO TEPERINO JUNIOR OAB/RJ-106905 RECORRIDO: CARREFOUR BANCO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para determinar o cancelamento do débito impugnado, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, bem como o refaturamento da cobrança da dívida remanescente, nos termos postulados no pedido (valor original de R$ 133,04) e apenas acrescida de correção monetária desde o vencimento (mera preservação deste valor original), no mesmo prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de cancelamento deste débito.
Recorrido não conseguiu demonstrar a legitimidade e a correção do suposto débito remanescente após o comprovado desembolso realizado pela recorrente, no valor de R$2.904,22 (dois mil, novecentos e quatro reais e vinte e dois centavos), no mês de outubro de 2022.
Rejeitada, no entanto, a pretensão indenizatória porque a dívida não foi quitada integralmente.
Além disso, os fatos não tiveram especial gravidade e tampouco ofenderam direitos personalíssimos.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbencial. -
21/11/2024 11:00
Provimento em Parte
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08/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 12:01
Inclusão em pauta
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01/11/2024 11:09
Conclusão
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01/11/2024 11:06
Distribuição
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01/11/2024 11:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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