TJRJ - 0057433-90.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:03
Conclusão
-
13/04/2025 00:17
Juntada de petição
-
01/04/2025 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 20:29
Expedição de documento
-
29/03/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 20:47
Documento
-
25/03/2025 23:51
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:08
Documento
-
10/03/2025 16:39
Juntada de documento
-
07/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:01
Conclusão
-
27/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:18
Expedição de documento
-
14/01/2025 20:22
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
O exequente interpôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo dos sócios ROSÂNGELA DA SILVA GONÇALVES, ROBERTO CLAUDIO DE ANDRADE MACHADO e AILTON SANTOS BARBOSA./r/r/n/nDepreende-se dos autos que após requerida a penhora online da empresa executada, tendo o resultado infrutífero, o exequente requereu a desconsideração de sua personalidade./r/r/n/nCitada a sócia ROSÂNGELA DA SILVA GONÇALVES por edital, após esgotados os meios de localização da mesma, a Curadoria Especial requereu a improcedência do pedido./r/r/n/nOs sócios ROBERTO CLAUDIO DE ANDRADE MACHADO e AILTON SANTOS BARBOSA foram devidamente citados por AR, conforme fls. 405/406 e 411/412, respectivamente, mas não se manifestaram./r/n /r/nÉ pacífico na doutrina e jurisprudência que o inadimplemento para com os credores, independente dos motivos que levaram a sociedade a descumprir suas obrigações contratuais com terceiros é pressuposto para desconsideração da personalidade jurídica.
Tal excepcionalidade é aplicada em casos em que o legislador entende que o direito tutelado merece tratamento especial, como no Direito do Consumidor. /r/r/n/nAssim, nos casos em que há insolvência da pessoa jurídica se aplica a Teoria Menor, independente de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, visto que o importante é não frustrar o credor./r/nNeste sentido, não é necessário o esgotamento dos meios executórios para que seja possível a/r/ndesconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/n Agravo de Instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Relação de consumo./r/nAplicação da Teoria Menor.
Penhora online infrutífera.
Agravante não apresentou outros bens/r/npassíveis de satisfazer o crédito.
Incidente mantido. 1.
As pessoas jurídicas, como cediço, detém personalidade jurídica que lhes assegura autonomia patrimonial em relação às pessoas físicas ou jurídicas que a compõem, e não podem, salvo em situações excepcionais, responder com seus bens por débitos contraídos por seus sócios.
A medida revela extrema cautela, é certo; mas ao aplicador não é dado eximir-se, sob pena de restringir ainda mais o campo de eficácia normativa da lei. 2.
Em se tratando de relação jurídica de consumo, por opção legislativa, aplica-se a teoria menor, que se satisfaz com critérios mais maleáveis. 3.
De acordo com o Código do Consumidor, a teor do artigo 28, §5°, é possível desconsiderar a personalidade sempre que ela representar obstáculo para o ressarcimento do dano.
Vale dizer, causado dano ao consumidor, pode desconsiderar-se a personalidade jurídica se impedir o ressarcimento do dano, já que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e repressão de danos, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC. 4.
No caso dos autos, em que pese o fato de ter sido realizada apenas uma tentativa de penhora online, o ora agravante em momento algum apresentou outros bens capazes de satisfazer o crédito dos exequentes, ônus que lhe competia por força do disposto no art. 829, §2º, do CPC, o que torna oportuna a instauração do incidente objeto do recurso, a fim de dar efetividade à execução. 5.
Ademais, este Tribunal possui precedentes em que se reconhece a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica em casos similares ao trazido à lume, sendo desnecessário, pois, o esgotamento de diligências para localização de outros bens, quando/r/na penhora online restar infrutífera. 6.
Desprovimento ao recurso. /r/n0007277-04.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nPortanto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nConsiderando o lapso temporal, ao exequente para apresentar planilha atualizada./r/r/n/nApós, intimem-se os sócios da empresa executada, para pagar o valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. -
08/01/2025 09:49
Juntada de documento
-
07/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 18:18
Conclusão
-
09/11/2024 18:18
Outras Decisões
-
09/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:08
Juntada de documento
-
13/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 21:06
Conclusão
-
17/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:19
Documento
-
17/04/2024 15:14
Expedição de documento
-
10/04/2024 13:25
Expedição de documento
-
09/04/2024 15:39
Documento
-
08/04/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:45
Expedição de documento
-
12/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 21:11
Conclusão
-
26/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 23:35
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 19:14
Conclusão
-
28/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:07
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:13
Conclusão
-
20/04/2023 20:24
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:01
Conclusão
-
10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:04
Juntada de documento
-
21/11/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2022 21:13
Conclusão
-
20/11/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 21:01
Juntada de petição
-
04/09/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:08
Expedição de documento
-
27/05/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 20:11
Outras Decisões
-
25/05/2022 20:11
Conclusão
-
03/04/2022 19:56
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 06:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 06:36
Documento
-
23/03/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:06
Conclusão
-
16/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 21:21
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 04:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 04:14
Documento
-
04/11/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:53
Expedição de documento
-
03/11/2021 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 16:39
Conclusão
-
03/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 22:47
Juntada de petição
-
09/09/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 03:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 03:14
Documento
-
08/09/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 01:27
Documento
-
03/09/2021 02:22
Documento
-
10/08/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:10
Juntada de petição
-
22/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:14
Conclusão
-
22/07/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 02:59
Documento
-
05/07/2021 21:47
Juntada de petição
-
01/07/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 03:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 03:05
Documento
-
24/06/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 16:46
Conclusão
-
21/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:36
Juntada de petição
-
10/05/2021 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 11:01
Conclusão
-
05/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 20:03
Juntada de petição
-
08/03/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:06
Conclusão
-
17/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 20:43
Juntada de petição
-
31/10/2020 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2020 01:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 01:37
Documento
-
21/08/2020 23:24
Juntada de petição
-
20/08/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 06:04
Documento
-
01/06/2020 22:23
Juntada de petição
-
28/05/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 23:10
Juntada de petição
-
17/03/2020 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 02:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 02:02
Documento
-
09/03/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 14:17
Juntada de petição
-
29/01/2020 01:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 01:39
Documento
-
23/01/2020 17:31
Juntada de petição
-
10/01/2020 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 01:26
Documento
-
09/01/2020 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 01:34
Documento
-
17/12/2019 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 14:17
Conclusão
-
18/10/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 19:31
Juntada de petição
-
10/09/2019 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2019 11:14
Juntada de documento
-
02/09/2019 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 17:22
Juntada de documento
-
17/07/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 18:37
Conclusão
-
17/07/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 21:02
Juntada de petição
-
05/06/2019 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 18:42
Conclusão
-
29/05/2019 18:42
Outras Decisões
-
15/05/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 22:03
Juntada de petição
-
30/04/2019 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 17:32
Documento
-
26/04/2019 14:47
Juntada de documento
-
24/04/2019 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 12:36
Documento
-
16/04/2019 14:01
Juntada de petição
-
08/04/2019 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 12:57
Documento
-
26/03/2019 16:34
Expedição de documento
-
26/03/2019 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2019 13:36
Outras Decisões
-
21/03/2019 13:36
Conclusão
-
14/03/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 17:38
Apensamento
-
13/03/2019 22:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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