TJRJ - 0800645-54.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800645-54.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1418 ) RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUZIMAR DA SILVA ALMEIDA MATHIAS em face do Município de Bom Jesus de Itabapoana e Estado do Rio de Janeiro, visando ao recebimento do auxílio emergencial do Programa Recomeçar.
Alega a parte autora que durante as fortes chuvas que atingiram esta cidade no início do ano de 2020, as casas de diversos moradores foram assoladas pela enchente que inundou grande parte da cidade, dentre as quais a da parte autora; que mediante a situação de emergência na cidade, o Estado do Rio de Janeiro em parceria com o município réu aderiu ao "Programa Recomeçar", para beneficiar famílias desalojadas e desabrigadas; que de acordo com a resposta de ofício enviada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, o programa de Auxílio Financeiro às famílias das vítimas foi instituído através do decreto nº 1.628 de 27 de fevereiro de 2020; que realizou o cadastro no Programa de Auxílio Financeiro no dia 19 de julho de 2020 e encaminhado à Secretaria de Estado no mesmo dia, mas que até o momento não obteve resposta acerca do benefício, sendo certo que tais fatos lhes causaram danos morais.
Requereu em sede de tutela de urgência, o crédito a que entende ter direito a título de auxílio financeiro Recomeçar-RJ, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acréscimos de juros e correção monetária, sob pena de imposição de multa cominatória diária, e no mérito a procedência do pedido, bem como pagamento a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00.
Inicial instruída pelos documentos acostados aos autos.
Decisão declinando da competência para um dos Núcleos de Justiça 4.0 (id. 50499374).
Decisão devolvendo o processo (id. 50873070) e nova determinação de remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (id. 51295887).
Decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 deferindo o pedido de tutela de urgência (id. 52578611).
Contestação do Município, alegando, no mérito, que cumpriu com a parte de que lhe cabia e realizou o cadastro da parte autora, não havendo responsabilidade sobre o evento, e que tal responsabilidade é do Estado, requerendo a exclusão do polo passivo da demanda (id. 55846736).
Contestação do Estado do Rio de Janeiro, alegando que o cadastramento não cabe ao Estado, e sim ao Município, devendo ser observado o princípio da separação de poderes não havendo dano moral a ser reparado pelo Estado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (id. 59650056).
Decisão do Núcleo de Justiça 4.0 determinando a devolução do processo (id. 63466619).
Decisão deste juízo determinando a manifestação das partes em provas (id. 63742406).
Réplica (id. 72312530).
O Município e o Estado informaram que não há provas a produzir (id. 77121864 e 89620955).
A parte autora requereu prova documental suplementar, para juntada de novos documentos atinentes a questão jurídica a ser decidida no presente feito e testemunhal (id. 89207066).
O Ministério Público manifestou pela procedência parcial do pedido (id. 142954379) Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça requerida pela parte autora (id. 151189554).
Relatado.
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova documental suplementar, e prova testemunhal, verifica-se que o pedido de novas provas é desnecessário, visto que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Passo ao exame do mérito da demanda.
Analisando os autos, verifica-se que merece prosperar, em parte, os pedidos da parte autora.
Em relação ao pedido de pagamento do valor do “Programa Recomeçar", para beneficiar famílias desalojadas e desabrigadas, em razão das chuvas neste Município, no início de 2020, a parte autora comprova a correta inscrição no programa a título de auxílio financeiro Recomeçar-RJ.
Isso porque, a parte autora preenche os requisitos referentes ao Programa “Recomeçar”, e que esta foi inserida no programa em questão, conforme cópia do id. 49930290.
Quanto ao pagamento dos valores devidos, verifica-se que este não ocorreu, ainda que se confirme que a autora preenche todos os requisitos, e ainda que alegue que a presente ação viole ao princípio da separação de poderes, isto não se trata de violação, visto que um procedimento administrativo, totalmente instruído com base em norma Municipal, não foi cumprido com o efetivo pagamento a parte autora, mesmo após decurso de aproximadamente três anos desde a efetivação do cadastro.
Ressalta-se que o prazo de um mês após o encaminhamento à Secretaria de Estado no dia 15 de julho de 2020 mostra-se razoável para cálculo de juros e correção monetária já que era suficiente para disponibilizar o valor do benefício à autora.
Quanto ao pedido de condenação das partes rés em danos morais, este não deve ser concedido.
Isso porque, embora a parte autora comprove o requerimento administrativo em face dos réus, não houve comprovação nos autos, de que tenha ocorrido danos ao psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade da parte autora, verificando-se tratar o caso narrado de mero aborrecimento.
Nesse sentido, verifica-se que não há nos autos elementos que configurem a existência de dano moral, devendo ser julgado improcedente o pedido de danos morais formulado pela parte autora em sua inicial.
Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no id. 52578611, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular requerido por LUZIMAR DA SILVA ALMEIDA MATHIAS para CONDENAR o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ, a realizar o pagamento do crédito a que faz jus a título de auxílio financeiro Recomeçar-RJ, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (19/08/2020), de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora em 80% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão do que deixou de ganhar em relação ao pedido de danos morais,ressalvando-se a gratuidade de justiça deferida no id. 151189554, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC, Deixo de condenar o Município nas custas e taxa judiciária, uma vez que por força da Lei Estadual 3.350/99 é isento, bem como o Estado do Rio de Janeiro, isento do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária com base na Súmula TJRJ nº 76.
A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 26 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
28/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIMAR DA SILVA ALMEIDA - CPF: *23.***.*81-80 (AUTOR).
-
18/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:35
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:30
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:29
Outras Decisões
-
18/06/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 22:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 22:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:27
Declarada incompetência
-
24/03/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:05
Outras Decisões
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22/03/2023 23:31
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:07
Declarada incompetência
-
17/03/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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