TJRJ - 0805742-80.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:08
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805742-80.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0805742-80.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00153727 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A RECORRIDO: IARA COSTA ADVOGADO: CLAUDIA GOMES VIANNA OAB/RJ-105124 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
A sentença recorrida examinou, de forma adequada, os fatos e decidiu corretamente o conflito.
Fato do serviço bem demonstrado.
Recorrente não comprova a válida celebração do negócio jurídico e a correção do valor cobrado.
Dano moral bem configurado.
Defesa também não prova outro eventual apontamento.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial e em sintonia ao fixado em causas análogas.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
21/11/2024 11:00
Não-Provimento
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08/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 15:16
Inclusão em pauta
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01/11/2024 13:22
Conclusão
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01/11/2024 13:19
Distribuição
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01/11/2024 13:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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