TJRJ - 0810826-65.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:36
Baixa Definitiva
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22/01/2025 18:05
Documento
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10/01/2025 11:55
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810826-65.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0810826-65.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00151521 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARINA IZIDRO DE BRITO ADVOGADO: RAFAELA SOARES BARBOSA OAB/RJ-159122 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço bem demonstrado.
Recorrente não demonstra que a recorrida solicitou também o serviço de telefonia móvel e não apenas de internet.
Inexistência de prova do suposto ¿aceite de voz¿.
Recorrida, por sua vez, demonstra as reclamações administrativas desde o mês de janeiro de 2024.
Demonstradas as cobranças indevidas por serviço jamais contratado.
Obrigação de fazer fixada de modo acertado para que a recorrente cobre apenas pelo serviço efetivamente contratado e prestado.
Fato que, por si só, extrapolou o simples descumprimento contratual e teve especial gravidade diante da própria natureza dos serviços prestados.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Por fim, em relação ainda à lesão de natureza extrapatrimonial, a recorrente também sequer impugnou, de forma específica, o fato de que teria igualmente dado causa ou ao menos contribuído para a alegada fraude.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
27/11/2024 11:00
Não-Provimento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 10:42
Conclusão
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08/11/2024 17:54
Inclusão em pauta
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07/11/2024 00:06
Publicação
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06/11/2024 10:40
Retirada de pauta
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06/11/2024 10:39
Determinação
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04/11/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 12:23
Inclusão em pauta
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29/10/2024 10:44
Conclusão
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29/10/2024 10:41
Distribuição
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29/10/2024 10:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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