TJRJ - 0844080-81.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:01
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0844080-81.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0844080-81.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00118285 RECTE: MATHEUS RODRIGUES MAETTE BENTO ADVOGADO: MARIANA SOUZA DA SILVA OAB/RJ-235401 RECORRIDO: ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: FABRICIO FAGGIANI DIB OAB/SP-256917 RECORRIDO: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
26/11/2024 10:00
Não-Provimento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 13:35
Inclusão em pauta
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08/11/2024 20:48
Conclusão
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08/11/2024 20:47
Recebimento
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06/09/2024 00:05
Publicação
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04/09/2024 14:22
Mero expediente
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03/09/2024 10:00
Retirada de pauta
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27/08/2024 00:05
Publicação
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25/08/2024 23:51
Inclusão em pauta
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22/08/2024 16:41
Conclusão
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22/08/2024 16:38
Distribuição
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22/08/2024 16:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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